Para melhor
esclarecer a incidência dos encargos nas respectivas parcelas, a demonstração
será feita separadamente, considerando as obrigações quando do pagamento ao
empregado e quando da obrigação pelo recolhimento por parte da empresa.
Obrigação que cabe ao empregado
O empregado deverá
sofrer os descontos de encargos sobre o 13º salário somente quando do pagamento
da 2ª parcela, descontos estes que deverão incidir sobre o valor total
(integral), ou seja, sem descontar o adiantamento pago.
Sobre o valor
integral do 13º salário incidirão:
· INSS: aplica-se a
tabela de desconto da Previdência Social de forma separada do pagamento da
folha normal de dezembro, conforme a respectiva remuneração.
· IRRF: aplica-se a tabela progressiva do imposto de renda também de forma
separada do pagamento da folha normal de dezembro, considerando para tal, os
descontos de INSS, dependentes e pensão alimentícia (se houver).
Além dos encargos
sociais previstos acima, sobre o valor integral apurado no mês de dezembro
deverá ser abatido ainda o valor adiantado (1ª parcela) em novembro e, havendo
determinação judicial, o desconto de pensão alimentícia, desconto este que
deverá constar expressamente no termo judicial.
Portanto, quando o
empregado recebe o adiantamento da 1ª parcela, não há qualquer desconto sobre
este valor, ou seja, deve ser pago os 50% da remuneração devida de forma
integral (considerando os meses trabalhados no ano), inclusive com os 50% da
média do salário variável apurada até o mês de outubro do respectivo ano.
Nota: O desconto do INSS
e IRRF sobre o 13º salário do empregado deve ser feito separadamente,
inclusive, quando do pagamento de rescisão
contratual.
Obrigação que cabe à Empresa
As obrigações sobre
o 13º salário pago pela empresa ocorrem tanto na primeira parcela quanto na
segunda, sendo:
1ª parcela: A empresa é obrigada
a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como adiantamento. Como a
legislação prevê, o recolhimento do FGTS deve ser feito tanto no adiantamento
por ocasião das férias durante o ano quanto pelo prazo máximo previsto (30 de
novembro).
2ª parcela: A empresa é obrigada
a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como segunda
parcela (valor integral), descontando deste, o valor do FGTS já recolhido sobre
a primeira.
A empresa é obrigada
ainda a recolher as contribuições previdenciárias (parte da empresa) incidentes
sobre o valor integral da 2ª parcela, juntamente com o valor descontado do
empregado (também sobre a parcela integral).
O salário-maternidade
pago pela empresa referente a parcela do 13º salário correspondente ao período
da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições
previdenciárias, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
O valor descontado
de IRRF de cada empregado deverá ser recolhido
no prazo estabelecido pela
legislação.
13º Salário Complementar
Poderá haver
pagamento de diferença de 13º salário por ocasião de aumentos salariais ou
diferenças de parcelas variáveis quando do cálculo da folha de dezembro como
horas extras, comissões, periculosidade entre outros adicionais.
Esta diferença
poderá ser paga juntamente com a folha normal do mês de dezembro. No entanto, o
cálculo deve ser feito de forma separada, ou seja, faz-se o cálculo novamente
do 13º salário com o novo salário ou com as novas médias, apuram-se as
diferenças, (proventos e descontos) e lança-se discriminadamente na folha de
dezembro.
Sobre as diferenças
apuradas, incidirão os encargos normais como especificados anteriormente, tanto
por parte do empregado quanto por parte da empresa, os quais também deverão ser
discriminados em separado.
Fonte: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador,
responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas
Trabalhista e Previdenciária.
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