A pessoa física residente no País que
recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na
fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão) do
imposto sobre a
renda. O código para pagamento do imposto é
0190. O carnê-leão está sujeito a encargos em caso de pagamento em atraso.
O recolhimento complementar é um
recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar
o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de
recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras
pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração
de resultado tributável da atividade rural. Este recolhimento deve ser
efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro,
sob o código 0246.
Por ser facultativo, não há data de
vencimento do imposto, sendo incabível multa por atraso no pagamento de
recolhimento complementar.
O imposto complementar pode ser retido,
mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja
concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa
jurídica é
solidariamente responsável com o
contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.
Atenção:
Os rendimentos recebidos decorrentes de
ganho de capital e renda variável não estão sujeitos ao recolhimento por meio
do carnê-leão e do recolhimento complementar.
Base
Legal: Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 199 1, art. 7º; e Instrução Normativa
RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53 a 57 e 67. Resposta a pergunta
253 do "Perguntão IRPF 2021".
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