Por
decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é
constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) sobre contratos de licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de
forma personalizada. O Tribunal, em sessão virtual, desproveu o Recurso
Extraordinário (RE) 688223, com repercussão geral reconhecida (Tema 590).
Serviço
No recurso ao Supremo, uma empresa de
telefonia questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que
entendeu que a cobrança de ISSQN nessa situação está prevista na lista de
serviços tributáveis e se enquadra em hipótese legal que prevê a incidência do
imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se
iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar 116/2003).
Também fundamentou sua decisão no fato de se tratar de serviço prestado por
terceiro, o que não caracteriza atividade-meio de comunicação.
Para
a operadora, a hipótese em questão não está sujeita à tributação de ISS, porque
o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de
prestação de um serviço, mas de "uma obrigação de dar". Apontava, ainda,
violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de
telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156).
Obrigação
de fazer
Prevaleceu,
no julgamento, o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem se aplica ao
caso o entendimento de que o licenciamento e a cessão de direito de uso de
programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS, e
não ao ICMS (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1945 e
5659).
Nesses precedentes, o Tribunal registrou que a distinção entre software de
prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente
para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que
envolvam programas de computador em suas diversas modalidades, pois é
imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção dos
programas, configurando-se a obrigação de fazer.
Caso
concreto
No caso
concreto, segundo o relator, o Tribunal de origem, ao chancelar a incidência do
ISSQN, não divergiu da orientação do Supremo. A seu ver, não ocorre, no caso,
ofensa ao artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que veda a
incidência de qualquer outro imposto sobre as operações de comunicação que não
o ICMS, pois o serviço relacionado ao licenciamento do
software personalizado, adquirido pela telefônica, não se confunde com o
serviço de telecomunicação.
O ministro
frisou, ainda, que, apesar de o programa ter sido elaborado no exterior, a
operação tributada é o licenciamento ou a cessão do direito de uso, que
concretiza o serviço, sendo válida a incidência do ISS sobre serviço proveniente
do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, prestigiando o
princípio da tributação no destino.
Modulação
Assim como
no julgamento das ADIs 1945 e 5659, o Plenário decidiu atribuir eficácia à
decisão a partir de 3/3/2021. Ficam ressalvadas as ações judiciais em curso em
2/3/21 e as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores
ocorridos até essa data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição
do indébito do ICMS.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É
constitucional a incidência do ISSQN no licenciamento ou na cessão de direito
de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma
personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03".
Fonte: STF / Guia Tributário Online
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