A alteração promovida pela Receita Federal
através da Instrução Normativa RFB 2.059/2021 afeta o cálculo da
contribuição patronal das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que
tenham trabalhadores com exercício concomitante de atividades do Anexo IV com
os demais anexos da Lei Complementar 123/2006.
Novo Cálculo
Conforme a
norma, a contribuição patronal devida, incidente sobre o décimo terceiro
salário, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição
calculada pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas
atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de
cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada
no mesmo período.
13º
Salário pago na Rescisão
O cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre
o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante
aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais
parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês, independentemente da forma de
tributação.
Nota: A nova forma de cálculo deverá ser
utilizada para o cálculo da folha de pagamento, já no mês de dezembro de 2021
Fonte: Portal
Tributário
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