A pessoa
jurídica que apura o PIS/COFINS não cumulativos está
autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de
insumos, vinculados a pneus, partes e peças de reposição, empregados na
máquina, equipamento ou veículo automotor que transporta insumos ou produtos em
fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:
a) o referido transporte seja caracterizado
como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo;
b) o emprego desses bens não importe, para a
máquina, equipamento ou veículo em questão, em acréscimo de vida útil superior
a um ano; e
c) sejam atendidos os demais requisitos da
legislação de regência.
Da mesma forma, óleos, combustíveis e lubrificantes,
consumidos pela máquina, equipamento ou veículo que transporta insumos ou
produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:
a) o referido transporte seja caracterizado
como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo; e
b)
sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
Ainda
são admissíveis os créditos vinculados a lenha, produtos químicos e
água, empregados na geração de vapor industrial utilizado no processo
produtivo.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit
204/2021. Fonte: Portal Tributário.
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