As
férias coletivas passaram a ser um instrumento de gestão bastante importante
para as empresas em geral. São vários os segmentos de mercado empresarial que
apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja por conta das
festas de final de ano, do verão, do inverno, da páscoa entre outros períodos
que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados
produtos ou serviços e, consequentemente, na demanda ou escassez de mão de
obra.
Ora as empresas estão com produção máxima, necessitando até
contratarem empregados por
tempo
determinado, ora apresentam queda bastante acentuada que atingem inclusive a
manutenção do emprego no seu quadro de pessoal.
É justamente nestas ocasiões de queda que as empresas se
utilizam das
férias coletivas
para, de um lado, garantir a
manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da
atividade que satisfaça suas expectativas e de outro, cumprir com a obrigação
legal que é conceder as férias anualmente aos empregados, principalmente em
períodos festivos, oportunizando a confraternização familiar.
A
CLT
estabelece algumas regras para que
seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as
quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam
consideradas válidas.
A norma celetista dispõe que as férias coletivas possam
ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns
estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados
setores específicos.
Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente
ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante
destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em
férias coletivas.
Se parte do setor ou apenas um grupo de empregados sair e outros
permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já
que neste caso, considera-se que as férias estão sendo concedidas de forma
individual e não coletiva.
Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para
validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos
anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos
(art. 139 da CLT). Assim, também serão inválidas as férias coletivas
gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se divididas em 3 (três) ou mais
períodos distintos.
Por outro lado, poderão ser concedidas parte das férias como
coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa
poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20
(vinte) dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer
do ano, conforme a programação anual.
Considerando a Reforma Trabalhista, que alterou o disposto no
§ 1º do art. 134 da CLT, o empregador poderá conceder estes 20 dias restantes
(como férias individuais) e em até duas vezes, desde que haja
concordância do empregado, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a
14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias.
O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de
férias será determinado de acordo com o
salário
da época da concessão, da duração do
período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido
de 1/3 (um terço), conforme determinação do art. 7º, inciso XVII da
constituição, tendo o empregado, inclusive, o direito à média de adicionais
como
horas extras,
adicional noturno,
periculosidade, comissões entre
outros.
O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o
empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às
seguintes formalidades:
· Comunicar
o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) - informando o início e o final
das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores
abrangidos, salvo se tratar de ME
ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006;
· Comunicar
o Sindicato representativo da respectiva categoria
profissional, da comunicação feita ao MTE;
· Comunicar
a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos
locais/postos de trabalho.
A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador,
podendo determinar a data de início e término, bem como se serão de uma
única vez ou divididas em dois períodos, ou três períodos se houver
concomitância com férias individuais (com concordância do empregado
neste caso).
Entretanto, conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT,
é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede
feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O empregador que não cumprir com as especificações para concessão
das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas
previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida a
irregularidade pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado.
Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais 1/3 constitucional.
Com as alterações da Reforma Trabalhista as férias
poderão ser divididas, inclusive, aos empregados menores de 18 (dezoito) e
maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.
Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja,
que não completaram ainda o período
aquisitivo de forma integral
gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para
estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando
o novo período na data do início das férias coletivas.
Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses
trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo alterado.
Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado e
Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras
na área trabalhista e previdenciária.