O ganho de capital apurado na
alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de
outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em
real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da
pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas.
É isento do imposto sobre a
renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo
valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou
moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Base Legal: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21;
Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR),
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º e
35, inciso VI, alínea "a", item 2; Instrução Normativa RFB n° 1.500,
de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso I, alínea "b"; Instrução
Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000; Solução de Consulta COSIT
214/2021.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!