A venda de veículos em consignação,
mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio.
Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o
exercício dessa atividade, por si só, nunca foi vedado aos optantes.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do
Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário, que promove a compra e
venda do bem em nome próprio mas em conta alheia. Nesse caso, a receita bruta
(base de cálculo do Simples Nacional) é apenas a comissão, e a tributação se dá
por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537
do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda, operação em nome
próprio e em conta própria. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo do
Simples Nacional), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de
2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação,
excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
Importante: é inaplicável a equiparação do
art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples
Nacional, ou seja, considerar como receita bruta somente a diferença entre
compra e venda.
Base
Legal: Solução de Divergência Cosit nº 4, de 9 de março de 2011;
Solução de Consulta Cosit nº 166, de 25 de junho de 2014; Art. 25, § 16,
da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
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