A
palavra paradigma na origem grega pode ser traduzida como um modelo ou padrão a
ser seguido. Na esfera trabalhista, paradigma é tido como o empregado que serve
de equiparação para outro trabalhador, na mesma função. É o comparativo, no
aspecto salarial e capacidade técnica e produtividade no desempenho das
atividades, entre um empregado e outro em relação a determinado cargo ou
função.
Sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade (art. 461 da CLT).
O
trabalho de igual valor é aquele desenvolvido com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica entre pessoas, cuja diferença de tempo na função, não
seja superior a 2 (dois) anos e a diferença de tempo de serviço, para o
mesmo empregador, que não seja superior a 4 anos.
O
paradigma remoto é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das
sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da
empresa a equiparar os salários de vários empregados que, em função
da ligação entre eles, acabaram fazendo prova da existência da equiparação
salarial em cadeia.
Portanto,
a equiparação em cadeia, prevista antes da Reforma Trabalhista, consistia no
reconhecimento ao direito à equiparação ao paradigma imediato, quando este já teve
reconhecido o direito à equiparação ao paradigma remoto por meio de ação
judicial própria.
Conforme
ilustração abaixo, digamos que Antônio tivesse pleiteado a equiparação ao
salário de Maria (paradigma contemporâneo), a qual já teve reconhecida judicialmente
a equiparação ao salário de João (paradigma remoto).
Considerando
que Antônio preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT (antes
da reforma trabalhista), inclusive em relação ao tempo de serviço em
relação à Maria (1 ano e 3 meses), Antônio teria direito a receber os R$
2.650,00, ainda que a diferença de tempo de serviço entre ele e João fosse
superior a 2 anos, ou seja, 2 anos e 8 meses.
Logo,
pouco importava o fato de o reclamante (Antônio) não ter sequer trabalhado
conjuntamente com o paradigma remoto (João), a justificar a simultaneidade do
exercício das mesmas funções, uma vez que os fatos constitutivos de sua
pretensão se direcionavam, única e exclusivamente, à pessoa do paradigma
imediato (Maria).
Entretanto,
a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o §5º no art. 461 da CLT,
dispondo que "a equiparação salarial só será possível entre empregados
contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas
remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação
judicial própria".
Portanto,
a equiparação salarial só será possível se ficar comprovado, entre o empregado
reclamante e o paradigma direto, a identidade de funções, a mesma perfeição
técnica, se a diferença de tempo de serviço para o mesmo
empregador não seja superior a quatro anos e se a diferença de tempo na função
não seja superior a dois anos, ficando vedada a indicação de paradigma remoto.
Como
dispõe a citada lei, tais mudanças passaram a valer a partir de
11.11.2017, porquanto antes da referida data, ainda poderá haver julgamentos
contrários ao que dispõe o §5º do art. 461 da CLT.
Por Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.