Para fins de apuração de créditos
da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, os gastos efetuados por pessoas
jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria, tributadas pelo Lucro Real,
com o fornecimento de vales-transporte destinados ao deslocamento da
mão-de-obra empregada diretamente em seu processo de prestação de serviços,
especificamente em relação à parcela que é por ela custeada na condição de
empregadora, podem ser considerados insumos.
Os créditos da não
cumulatividade do PIS e da COFINS apurados sobre os gastos das
pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria com o fornecimento de
vales-transporte aos seus funcionários, devem ser calculados, exclusivamente,
em relação aos valores que estejam vinculados às suas receitas sujeitas
ao regime de apuração não cumulativa.
Apenas as receitas relativas
aos valores cobrados dos hóspedes pelas pessoas jurídicas prestadoras de
serviços de hotelaria separadamente do valor da diária não se enquadram nas
disposições do inciso XXI do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei
nº 10.833, de 2003, estando, pois, sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa do PIS e da COFINS, tais como: lavanderia, estacionamento,
internet, business center, venda de mercadorias (alimentos, bebidas, camisetas,
artesanato, etc), day use, adiantamento de ISSQN, etc.
Base Legal: : Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e §§
7º a 9º, Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXI, e art, 15, V; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Lei
nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Decreto nº 95.247, de 1987;
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de
2019, art. 226; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005; SOLUÇÃO DE
CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1008, DE 16 DE NOVEMBRO DE
2021; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018;
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020; SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 136, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020
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