Opção pelo regime
de tributação do Simples Nacional será até o dia 31 de janeiro de 2022,
resultado final será divulgado em 15 de fevereiro de 2022
A opção pelo Simples Nacional, que irá
ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2022, pode ser feita por microempresas (ME)
e empresas de pequeno porte (EPP). Solicitantes não podem fazer parte das
vedações previstas na Lei Complementar 123/2006.
Para as empresas já em atividade, a
solicitação de opção poderá ser feita até o último dia útil (31/1/2022). Caso
aceita, valerá a partir de 1° de janeiro de 2022 (caráter retroativo).
Para empresas em início de atividade o
prazo para a solicitação é de 30 dias do último deferimento de inscrição
(municipal ou estadual), desde que não tenham decorridos 60 dias da data de
abertura do CNPJ. Quando aprovada, a opção produz efeitos a partir da data da
abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de
janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
O acesso é realizado por meio do Portal do
Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção
pelo Simples Nacional).
A empresa deverá declarar não incorrer em
qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na
legislação.
A verificação automática de pendências é
feita logo após a solicitação de opção: não havendo pendências com nenhum ente
federado, a opção será aprovada; havendo pendências, a opção ficará "em
análise".
A verificação é feita pela Receita Federal,
estados, DF e municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir
pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos. Durante o período da
opção, é permitido o cancelamento da solicitação pelo Simples Nacional, salvo
se o pedido já houver sido aprovado.
O cancelamento não é permitido para
empresas em início de atividade.
A microempresa ou empresa de pequeno porte
já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção. Uma vez optante,
a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do
optante ou de ofício.
Enquanto não vencido o prazo para a
solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências
impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
Por exemplo, o contribuinte poderá liquidar
ou parcelar débitos, dentre outras possibilidades.
O pedido de parcelamento pode ser feito no
portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC, da Receita Federal, no serviço
"Parcelamento - Simples Nacional". O acesso ao portal do Simples Nacional é
feito com certificado digital ou código de acesso.
Todas as empresas que desejarem optar pelo
Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ e, quando necessário, a
inscrição estadual, exigida para empresas com atividades sujeitas ao ICMS.
O contribuinte pode acompanhar o andamento,
os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço
"Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".
Para empresas já em atividade, serão
realizados processamentos parciais nos dias 08/01, 15/01, 22/01 e 29/01/2022,
com o objetivo de deferir as solicitações de empresas que apresentaram
pendências regularizadas no prazo.
Caso o contribuinte tenha regularizado
parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem e a
solicitação poderá ser aprovada antes do resultado final caso todas as
pendências sejam resolvidas no prazo. O resultado final da opção será divulgado
em 15 de fevereiro de 2022.
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional
ser indeferida, será expedido termo de indeferimento pelo ente federado
responsável pelo indeferimento. Caso as pendências que motivaram o
indeferimento sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos
tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso
no regime. A Receita Federal utilizará o aplicativo Domicílio Tributário
Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao
contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional.
A ciência do indeferimento ocorre quando há acesso ao termo ou automaticamente,
45 dias contados a partir da comunicação.
A contestação ao indeferimento deverá ser
protocolada diretamente na administração tributária (Receita Federal, estado,
Distrito Federal ou município) que apontou as irregularidades.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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