É comum
ouvir pessoas comentarem que muitas empresas agem de má-fé na medida em que
assediam seus empregados, expondo-os ao ridículo perante os colegas ou superiores,
humilhando-os, ameaçando-os das mais diversas maneiras, ou seja, cometendo atos
que configuram o dano moral, violando assim a norma trabalhista e a
própria Constituição Federal.
Por
cometer tais violações e uma vez comprovadas através de provas robustas, as
empresas acabam sofrendo as consequências e penalidades quando acionadas
perante a Justiça do Trabalho.
No
entanto, sob a ótica do que se pretende alertar neste artigo, há que se
considerar que a empresa (pessoa jurídica) age, no campo subjetivo, por meio de
seus prepostos (Diretores, Gerentes, Chefes, Encarregados), os quais externam
ou deveriam externar, através de suas ações, a vontade da organização.
A
empresa não é um ser orgânico, não possui sensibilidade, não externa
pensamentos ou sentimentos. Sua vontade normalmente está consubstanciada em
documentos, tais como procedimentos internos, visão, missão, valores, enfim,
normas que buscam orientar e direcionar as ações de seus empregados e
prepostos.
Por mais
que os empregados tenham conhecimento e orientação em seguir o que ali está
determinado, sob pena de sofrerem as sanções previstas internamente, bem como
as estabelecidas em lei, não são raras as ocasiões em que as atitudes de seus
prepostos confrontam diretamente à vontade da própria empresa.
Considerando
que a empresa é responsável por eleger seus prepostos, os quais irão fazer
valer suas normas através de seus atos, consequentemente também será
responsável pelas ações e omissões destes prepostos, podendo, inclusive, ser
condenada a indenizar eventuais prejuízos provocados aos empregados ou a
terceiros.
O
assédio moral se caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a
qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico (assédio vertical),
por colegas de trabalho (assédio horizontal) ou até mesmo por subordinados.
Por
óbvio, posto o que já foi mencionado, a empresa (pessoa jurídica) não é capaz
de cometer assédio moral para com seus empregados, mas as pessoas
responsáveis pela direção da empresa (prepostos) é que são dotadas de vontade
própria, podendo cometer assédio moral de acordo com suas conveniências, ainda
que tais atitudes estejam violando os procedimentos internos, a legislação
trabalhista ou a Constituição.
O poder
atribuído à empresa de disciplinar a conduta do empregado é transferido ao
preposto (gestor). Se no uso deste poder o preposto comete assédio moral, a
empresa não será eximida de indenizar o empregado ofendido, já que a Justiça do
Trabalho entende que se a empresa tem o poder de eleger o preposto para
representá-la, deve assumir também esse risco, a chamada culpa in
eligendo (culpa pela má escolha de seu representante).
Se as
normas da empresa são claras neste sentido, ou seja, se o empregado é
comunicado formalmente sobre a obrigação ética (no relacionamento pessoal e
profissional) para com os colegas, subordinados ou superiores hierárquicos, os
atos praticados pelos prepostos que violarem estas normas, poderão ser
revertidos em penalidades (advertência ou suspensão disciplinar, demissão
por justa causa ou pagamento de indenizações) em desfavor dos mesmos.
O que se
percebe na prática é que o preposto (de posse de seu cargo) passa a atuar,
equivocadamente, de uma forma como se nada pudesse atingi-lo, e que as normas
da empresa só valem aos subordinados.
Assim,
muitos prepostos cometem assédio das mais variadas formas, os assediados
recorrem à justiça, ganham indenização (paga pela empresa) e o preposto sequer
é advertido verbalmente sobre seu ato. Cabe ressaltar que se tais fatos são de
conhecimento da empresa e esta nada faz para eliminar, conclui-se que tudo pode
estar ocorrendo por conivência ou até mesmo por orientação do empregador.
Portanto,
se não há procedimentos internos ou um código de ética/conduta que delimitam
estas atitudes por parte de seus representantes, passou o momento de rever
estes procedimentos, de maneira a estabelecer limites e indicar as penalidades
para cada situação e comunicar (formalmente) cada empregado, na forma de um
aditivo contratual, fazendo lei entre as partes.
A
intenção nessa mudança de comportamento por parte do empregador é atribuir
responsabilidades a este preposto (considerando a lei entre as
partes) com base no seu poder de mando, bem como apontar que seu ato, se
contrário às normas internas ou à lei, será punido na devida proporção, de modo
a inibir ou evitar tais atitudes.
Se
determinado gestor, recém contratado, está acostumado a assediar seus
subordinados por ser "cultura" na antiga empresa, caso não seja
informado das normas de conduta no ato da admissão, esta prática
continuará acontecendo, talvez de forma mais branda num primeiro momento, mas
gradativamente se acentuando ao longo do tempo.
Conscientizando
o preposto de que certas atitudes (consideradas como assédio moral) podem
trazer condenações à empresa no pagamento de indenizações trabalhistas, e que
estas indenizações podem ser revertidas em prejuízo próprio (financeiros ou do
próprio emprego), é certo que os atos serão reduzidos ou abolidos ao longo do
tempo.
Nos
julgamentos de assédio moral há dois aspectos que são considerados essenciais:
1. Regularidade
dos ataques (os fatos se repetem ao longo do tempo), e;
2. Desestabilização
emocional da vítima (podendo ocorrer a determinação de afastar a vítima do
trabalho pelo abalo emocional).
Dentre
os vários atos cometidos pelo empregador (preposto) que podem caracterizar o
assédio moral podemos citar:
· Inação
compulsória (quando o empregador se recusa a repassar serviço ao empregado,
deixando-o propositalmente ocioso);
· Atribuir
tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou estabelecendo prazos
inatingíveis;
· Expor ao
ridículo (quando o empregado é exposto a situações constrangedoras frente aos
demais colegas de trabalho ou clientes por não atingir metas);
· Humilhações
verbais por parte do empregador (inclusive com palavras de baixo calão);
· Atribuir
tarefas simples ou básicas a empregados especializados;
· Coações
psicológicas (fazer o empregado afastar-se do trabalho ou a aderir a programas
de demissão voluntária);
· Reter
informações importantes que afetam o desempenho do trabalho do empregado;
· Desprezar
os esforços e os resultados atingidos pelo empregado;
· Ocultar
ou apropriar-se de ideias, sugestões ou projetos com o intuito de prejudicar o
empregado, entre outros.
Em inúmeros julgados
trabalhistas são demonstradas situações
absurdas de assédio que parece não fazer parte de nosso dia a dia, mas são
realidades que as empresas (seus gestores) ainda permitem que aconteçam, seja
por descaso, negligência ou despreparo para gerenciar pessoas, colocando em
risco a "vida da empresa", por perder bons profissionais que não se
submetem a tais comportamentos.
Entretanto,
o assédio moral deve ser comprovado pela parte que alega, e para sua
caracterização é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou
integridade moral e física ocorridas ao longo do contrato de trabalho.
Por Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.