Por meio
da Portaria PGFN 214/2022 foi instituído o Programa de
Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional inscritos
em dívida ativa da União, para microempreendedores individuais (MEI) e empresas
optantes do Simples Nacional.
São
passíveis de parcelamento ou quitação, os débitos do Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União até
31.01.2022, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior
rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
Vantagens
1) Possibilidade de parcelamento, com ou sem
alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº
10.522/2002 , observados os prazos máximos previstos na lei de regência
da transação.
2) Descontos aos créditos considerados
irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites
máximos previstos na lei de regência da transação.
Transação
A
transação envolverá os débitos do Simples Nacional,
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), poderão ser transacionados mediante o
pagamento:
entrada: de 1% do valor consolidado
dos créditos transacionados, em até 8 parcelas; e
saldo restante:
1)
pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos
encargos-legais,
observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto
da negociação;
2)
pago em até 137 parcelas mensais e
sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre
1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada
na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à
divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
Parcelas
mínimas
O
valor das parcelas previstas para a transação são de:
R$
25,00, no caso de MEI;
R$
100,00, nos demais casos.
Adesão
A
transação na cobrança de débitos do Simples Nacional será
realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso
ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia
prestação de informações pelo interessado.
No ato de adesão, o devedor terá conhecimento
de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que
deseja incluir no acordo.
Prestação de Informações e Prazo
O
devedor deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de
transação excepcional formulada pela PGFN no período
compreendido entre 11.01 a 31.03.2022, até às 19h (horário de
Brasília).
Desistência
de Parcelamentos em Curso e Ações Judiciais
Tratando-se de inscrições parceladas, a
adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.
A adesão relativa a débitos objeto de discussão
judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de
desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos
transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de
mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº
13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC).
A cópia do requerimento protocolado perante o
juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN
no prazo máximo de 90 dias contados da data de adesão, sob pena
de cancelamento da negociação.
Vencimento e Pagamento das Parcelas
1ª parcela mensal: referente
à entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que
realizada a adesão.
Demais parcelas: mensalmente após o pagamento
das demais parcelas da entrada, atualizadas até a realização do pagamento
correspondente à sua última parcela.
O pagamento das parcelas deverá ser efetuado
exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de
negociações da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado
sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.
Fonte: Portal Tributário
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