Parcelamentos simplificados poderão ser
realizados sem limite de valor, acaba a separação por tipo de tributo e
reparcelamento passa a ser negociado diretamente no sistema.
Foi publicada, no Diário Oficial da União a Instrução
Normativa RFB nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que
determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em
recuperação judicial.
A principal novidade é a retirada do limite para o
parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar
suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação
tributária e maior facilidade na regularização de impostos.
Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar
diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada
tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a
dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num
mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.
Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também
serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da
opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das
dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos
manualmente para grande maioria dos casos.
Débitos declaradas na DCTF, DCTFWeb, Declaração de
Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão
todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção "Parcelamento - Solicitar e
acompanhar". Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo "Parcelamento
Simplificado Previdenciário".
Importante destacar que o estoque de parcelamentos
negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser
feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se
aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D
ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.
Em resumo:
· Fim
do limite de valor para parcelamento simplificado;
· Reparcelamento
direto no sistema;
· Parcelamento
de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições
previdenciárias pagas em GPS;
· Negociação
de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.
Fonte: Receita Federal / e-Auditoria
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