O estudo da verdade
científica, comparada com a verdade relativa e a formal, leva a uma reflexão
sobre o direito contábil, denominado probatório, cuja finalidade é a
demonstração aos julgadores e peritos, da primazia da ciência da contabilidade.
A verdade científica
representa aquilo que tem comprovação científica obtida por meio de um conjunto
de processos de verificabilidade ou testabilidade, logo, com ceticismo aplicado
na obtenção de uma asseguração razoável, lastreado na literatura, teorias,
teoremas, princípios, e leis científicas, que regulam um fenômeno, além da
análise efetuada por perito cientista em laboratório de perícia com lastro em
métodos científicos . Sem dogmas e prejulgamento, possuindo o cientista
autonomia funcional e independência que lhe garanta a liberdade de juízo
científico.
A verdade
científica, apesar de contundente, ou seja, decisiva, não é absoluta, pois a
ciência está sempre em evolução, surgindo novas teorias e enunciados. Portanto,
a verdade científica representa procedimentos e técnicas existentes num dado
momento para uma solução a um problema ou quesito proposto, cuja solução
decorre de análise dos fatos/fenômenos que são cientificamente comprovados.
Pois a ciência configura a construção de conhecimento e a sua compreensão.
O conceito da
verdade científica no âmbito da justiça estatal ou arbitral, é o contrapolo da
verdade formal e da verdade relativa , por estar em simetria e paridade, ou
seja, harmonia e semelhança com a verdade real, até porque, a verdade real
ancorada na teoria da essência sobre a forma, depende de prova técnica
científica de testabilidade.
Responder quesitos
e/ou julgar em sentido antagônico a verdade científica, é um contrassenso à luz
da lógica, pois, diverge por inconformidade com o que é direito e justo.
A verdade científica
é o que interessa para a solução do litígio. Consideramos que a verdade real
está ligada a um direito indisponível, portanto, vital nas ações em que
envolvem, por exemplo, crimes. Já no processo civil, serve, ou se admite, a
verdade aparente, ou seja, a verdade formal contida nos documentos que
instruíram a demanda.
É possível concluir
que no âmbito da verdade como suporte dos fatos: cada área, civil ou a penal,
possuírem suas peculiaridades, no que diz respeito à verdade, e ambas devem
buscar uma justiça justa, mesmo que seja necessário quebrar paradigmas para se
atingir este objetivo. Em relação ao perito-assistente indicado, ou em relação
ao perito do juízo nomeado, não existe de forma técnica e científica um papel
de antagonistas, mas sim, de colaboradores para a descoberta da verdade
científica, se possível, se não, a instrução probante fica na verdade formal.
Isto posto, a imparcialidade dos peritos não representa neutralidade , e é
necessária a todos os peritos, pois estes cientistas tem compromisso é com a
ciência e não com a defesa de litigantes que cabe aos advogados.
Por Prof. Me. Wilson
Alberto Zappa Hoog
Por
Wilson Alberto Zappa Hoog - Mestre em ciência jurídica,
bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito
contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em
avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria
contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de
empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino
REFERÊNCIAS
HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. -
Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba:
Juruá, 2020. 691 p.
______. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
______. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras
providências.