A babá que extrapola os limites de horário de trabalho quando em viagem
determinada pelo empregador deve receber horas extras. É o que decidiu a 2ª
Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao
manter a determinação de pagamento de horas extras a uma trabalhadora que
atuava naquela função. Ela acompanhou a empregadora em uma viagem aos Estados
Unidos (EUA).
A babá começou a trabalhar com a família em fevereiro de 2018, logo após
o nascimento do segundo filho da empregadora. Naquele mesmo ano, a família foi
visitar Miami e os parques da Disney. A trabalhadora os acompanhou para cuidar
das crianças.
Após colher os depoimentos, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de
Rondonópolis, concluiu que a babá trabalhou, durante a viagem, de segunda a
sexta-feira, das 6h30 às 20h, com uma hora de intervalo para almoço, e aos
domingos, das 8h30 às 20h. A folga era aos sábados.
Analisando os horários de trabalho, o magistrado concluiu que houve
extrapolação da jornada normal de trabalho. Assim, determinou o pagamento de
horas extras a partir da 8ª hora diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%.
Insatisfeita com o resultado, a empregadora recorreu ao TRT de Mato
Grosso. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro,
acompanhada por unanimidade pelos demais integrantes da 2ª Turma de Julgamento,
manteve a decisão de primeira instância.
Danos morais
A trabalhadora também pediu na ação uma indenização por danos morais,
alegando que sofreu abalo moral por não ter recebido corretamente o valor das
verbas contratuais no período em que acompanhou a família no exterior. A
decisão inicial negou o pedido da trabalhadora, que não recorreu ao TRT contra
esse ponto.
Segundo o juiz, para haver reparação é necessário comprovar a prática do
ilícito, a ofensa à honra ou dignidade e o nexo de causalidade. "Não se
verifica a prática deliberada de ato ilícito passível de ser indenizado sob a
ótica do dano moral. O inadimplemento das verbas trabalhistas, apesar de ser
atitude reprovável, por si só, não faz concluir que a autora tenha sofrido
abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendida em sua honra ou
dignidade. Caberia à obreira demonstrar o dano", concluiu.
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, Processo Pje: 0000564-48.2020.5.23.0022
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