Por força da Lei 13.161/2015, a
aplicação da desoneração da folha de pagamento é
facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar
a CPP (contribuição previdenciária patronal) é mais em
conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou
se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).
A opção pela tributação substitutiva
será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à
primeira competência subsequente para a qual haja receita
bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Portanto, para as empresas que
optarem pelo regime em 2022, o prazo de opção será 18.02.2022 (data para
recolhimento da CPRB de janeiro/2022).
Fonte:
Guia Trabalhista Online
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