Toda e
qualquer empresa no uso de seu poder diretivo e assumindo os riscos da
atividade econômica, tem o direito de contratar os candidatos que
melhor lhe convier, de acordo com as atribuições e competências exigidas para o
cargo vago.
A própria CLT estabelece
que cabe à empresa e não ao empregado, assumir os riscos da atividade econômica
e sendo assim, nada mais justo que lhe conceder o direito de contratar as
pessoas que possam assegurar, através de suas competências, que a atividade
econômica tenha uma ascensão contínua.
A questão está no exercício
deste direito, ou seja, conforme prevê o art. 187 do Código Civil, fonte
subsidiária do Direito do Trabalho nos termos do § 1º do art. 8º da CLT, comete
ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
A grande preocupação do
legislador foi de, dentro deste direito atribuído à empresa, assegurar que os
candidatos pudessem ter uma participação imparcial e que os princípios
atribuídos pela Constituição Federal do direito ao trabalho, como a igualdade,
a dignidade da pessoa humana, a função social do contrato de trabalho, bem como
o combate a qualquer ato discriminatório, pudessem ser assegurados nos processos
de seleção.
Isto porque o que se vê na
prática é a real ofensa, por parte de algumas empresas, a estes princípios, as
quais se utilizam de meios considerados discriminatórios para a seleção de
candidatos, dentre os quais, a consulta de débitos junto ao Serasa/SPC.
Se um candidato, inserido no
cadastro de proteção ao crédito e assim, penalizado por deixar de honrar com
suas obrigações financeiras em razão do desemprego, é desclassificado à vaga de
um novo emprego em razão do não cumprimento destas obrigações, este candidato
acabará sofrendo uma dupla penalidade, pois é justamente o novo emprego que
possibilitará a sua adimplência no mercado.
Há, obviamente, empresas que
contestam dizendo que situações como antecedentes criminais ou a consulta de
débitos junto ao CPF (Serasa/SPC) estariam de acordo com o que prevê o art. 7º,
XXXIV da Constituição, que assegura a todos o direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular.
A grande dificuldade das
empresas é provar que interesses são estes, pois se presume que, na verdade, o
interesse é de evitar que um candidato que tenha problemas junto ao setor de
crédito seja contratado, já que a Serasa se destina somente a consultas com o
intuito de verificar a idoneidade de clientes e não de empregados,
caracterizando, portanto, ato de discriminação.
A prática de atos
discriminatórios que antecedem a contratação está prevista na Lei
9.029/1995, a qual estabelece no art. 1º a proibição da adoção de qualquer
prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ou a manutenção
da relação de emprego.
Muito embora isso necessite de
provas para que a empresa sofra as penalidades previstas em lei, em muitas
situações, somente o fato de requisitar a consulta ao Serasa/SPC pode ser
configurada, pela Justiça do Trabalho como prática discriminatória.
Não são raros os casos em que
empresas são obrigadas a deixar de praticar estes atos, sob pena de pagamento
de multa por candidato prejudicado. Durante uma investigação promovida pelo
MPT/PR, um banco admitiu que a consulta ao Serasa e SPC fazia parte do processo
de seleção de pessoal.
Segundo a procuradora que atuou
no caso, a Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Embora sejam liminares que, por
motivo ou outro, possam ter uma nova decisão futura, é mister que as empresas
repensem esta prática, procurando enfatizar as competências e
qualificações dos candidatos como forma de pré-seleção, garantindo-lhes a
oportunidade de demonstrar essa capacidade no exercício de sua função.
Não obstante, ainda que ocorra
a prática, a empresa poderá evitar transtornos futuros e se eximir do pagamento
de futuras ações de danos morais (individual ou coletivo), se
comprovar que o que desclassificou o candidato foi a falta de qualificações e
competências para o cargo, e não o fato deste ter ou não o nome incluso no
Cadastro de Proteção ao Crédito.
Da mesma forma que grandes
empresas já tiveram sua situação financeira abalada no mercado por conta de uma
determinada crise, mas se reergueram justamente pelos profissionais que nela
atuaram e acreditaram em sua força no mercado, grandes profissionais também
passarão por situações equivalentes e em determinado momento, terão seus nomes
inclusos no Cadastro de Proteção ao Crédito, mas nem por isso suas competências
devem ser desprezadas ou minimizadas pelas empresas.
Por Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.