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Uso de celular em fins de semana caracteriza sobreaviso?


Publicada em 09/02/2022 às 12:00h 


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de horas de sobreaviso a um empregado que trabalhava em uma indústria de metais. Para o colegiado, a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para prestar serviço fora do horário de expediente não é suficiente para ficar configurado o regime de sobreaviso.



Celular

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que permanecia à disposição da indústria aos sábados e domingos, portando o aparelho celular, e que poderia ser escalado a qualquer hora para trabalhar ou tirar dúvidas de colegas. Em razão disso, pediu o pagamento dessas horas como de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal. 


A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado portava o celular, mas negou ter havido determinação para que ele permanecesse de sobreaviso ou mesmo com o aparelho ligado. 



Sobreaviso

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram configurado o regime de sobreaviso. A decisão levou em conta, entre outros pontos, que o industriário, em seu depoimento, reconhecera que, embora não fosse impedido de participar de eventos sociais, tinha de permanecer com o aparelho em mãos e, em algumas ocasiões, teve de deixar um evento e ir até a fábrica. Uma das testemunhas ouvidas também confirmou que ele portava o celular e, se houvesse algum problema, a qualquer hora, era acionado, e sempre que ligavam ele atendia, independentemente do horário.


Regime de plantão

O relator do recurso de revista da empresa observou que não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para prestar serviço fora do horário de expediente para ficar configurado o regime de sobreaviso." É necessário, também, que ele esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas que estiver de sobreaviso", afirmou.



De acordo com o relator, o regime de sobreaviso somente se caracteriza se houver regime de plantão ou equivalente, conforme preconiza a Súmula 428 do TST, que ampliou o reconhecimento desse direito para empregados que, não sendo ferroviários, trabalhem nas mesmas condições. Como o TRT não fez menção à existência de escala de plantão ou equivalente, o colegiado decidiu excluir da condenação as horas de sobreaviso.



A decisão foi unânime.






Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







TST - 03.02.2022 - Processo: RR-375-08.2015.5.05.0132, com "nota" da M&M Assessoria Contábil






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