A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de horas
de sobreaviso a um empregado que trabalhava em uma indústria de metais.
Para o colegiado, a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo
empregador para prestar serviço fora do horário de expediente não é suficiente
para ficar configurado o regime de sobreaviso.
Celular
Na reclamação trabalhista,
o empregado alegou que permanecia à disposição da indústria aos sábados e
domingos, portando o aparelho celular, e que poderia ser escalado a qualquer
hora para trabalhar ou tirar dúvidas de colegas. Em razão disso, pediu o
pagamento dessas horas como de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora
normal.
A empresa, em sua defesa,
admitiu que o empregado portava o celular, mas negou ter havido determinação
para que ele permanecesse de sobreaviso ou mesmo com o aparelho ligado.
Sobreaviso
O juízo da 2ª Vara do Trabalho
de Camaçari (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram
configurado o regime de sobreaviso. A decisão levou em conta, entre outros
pontos, que o industriário, em seu depoimento, reconhecera que, embora não
fosse impedido de participar de eventos sociais, tinha de permanecer com o
aparelho em mãos e, em algumas ocasiões, teve de deixar um evento e ir até a
fábrica. Uma das testemunhas ouvidas também confirmou que ele portava o celular
e, se houvesse algum problema, a qualquer hora, era acionado, e sempre que
ligavam ele atendia, independentemente do horário.
Regime de plantão
O relator do recurso de revista
da empresa observou que não basta a simples possibilidade de o empregado ser
chamado pelo empregador para prestar serviço fora do horário de expediente para
ficar configurado o regime de sobreaviso." É necessário, também, que ele esteja
de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas que
estiver de sobreaviso", afirmou.
De acordo com o relator, o
regime de sobreaviso somente se caracteriza se houver regime de plantão ou
equivalente, conforme preconiza a Súmula 428 do TST, que ampliou o
reconhecimento desse direito para empregados que, não sendo ferroviários,
trabalhem nas mesmas condições. Como o TRT não fez menção à existência de
escala de plantão ou equivalente, o colegiado decidiu excluir da condenação as
horas de sobreaviso.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
TST - 03.02.2022 -
Processo: RR-375-08.2015.5.05.0132, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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