Por força
da Lei 13.161/2015, a aplicação da desoneração da folha de pagamento é facultativa, ou
seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a CPP (contribuição previdenciária patronal) é mais em
conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou
se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).
A
opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da
contribuição incidente sobre a receita bruta relativa
a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual
haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano
calendário.
Portanto,
para as empresas que optarem pelo regime em 2022, o prazo de opção será
18.02.2022 (data para recolhimento da CPRB de
janeiro/2022).
Fonte: Portal Tributário
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