De
acordo com o art. 134 da CLT a concessão das férias é ato
do empregador, ou seja, é ele quem decide a melhor data para o empregado gozar
suas férias, desde de seja feita nos 12 meses seguintes a que o empregado
tenha adquirido o direito.
Por outro lado, a legislação
trabalhista permite que o empregado possa converter (vender) parte das férias
em abono pecuniário (dinheiro). O abono pecuniário é a conversão em
dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem
direito, conforme estabelece o art. 143 da CLT.
Significa dizer que se o
empregado tem direito a 30 dias de férias (por exemplo), poderá descansar
apenas 20 dias e vender 10 dias. Neste caso, no mês (estabelecido pelo
empregador) que o empregado sair de férias, este irá receber a
seguinte remuneração:
· 20 dias
de férias com acréscimo de 1/3 constitucional;
· 10 dias
de abono pecuniário com acréscimo de 1/3 constitucional (conversão de
1/3 das férias a que tinha direito);
· 10 dias
trabalhados no mês.
A conversão das férias em abono
pecuniário é um direito do empregado que opta por descansar menos (20 dias) em
troca de receber mais (40 dias de remuneração) naquele mês.
De acordo com o art.143, o abono de férias deverá ser requerido pelo empregado até 15 antes do término do período aquisitivo.
Constata-se, portanto, que a
concessão do abono não é prerrogativa do empregador, mas somente do empregado.
Se o empregado não faz o requerimento, não cabe o empregador impor que o
empregado descanse apenas 20 dias.
Portanto, o empregador tem o
poder de decidir quando o empregado irá gozar as férias, mas não tem o poder de
exigir que o empregado converta 1/3 destas férias em abono pecuniário.
Na prática, muitas empresas
fazem o pagamento das férias (com abono pecuniário) apenas de forma informal,
ou seja, não solicita qualquer documento do empregado, descumprindo assim a
legislação e criando um passivo trabalhista.
É importante alertar o empregador
para que exija do empregado um
documento que comprove este requerimento no prazo legal (15 dias
antes do término do período aquisitivo), pois somente o aviso e recibo de
férias demonstrando o pagamento com 1/3 em abono pecuniário, ou a anotação
da conversão no registro do empregado, não será suficiente para comprovar que
foi pela vontade do mesmo, mas uma imposição do empregador.
Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável
técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e
Previdenciária.