Foi-se o
tempo em que as empresas dispunham de profissionais de recursos humanos que
despendiam da maior parte de sua jornada
de trabalho especificamente para
a leitura de leis, decretos, instruções normativas e demais normas trabalhistas
e previdenciárias para se atualizar e assim, aplicar as mudanças ocorridas no
dia a dia da operação.
Hodiernamente,
devido às constantes alterações que ocorrem nas legislações em geral, o escasso
número de pessoas para atender a demanda de trabalho a ser feito e a
polivalência de atividades numa mesma função, extinguiu qualquer possibilidade
deste profissional dispor deste tempo durante sua jornada de trabalho.
Adquirir
livros ou obras (impressas) que tratam da legislação pode custar muito caro
para as empresas ou para os profissionais, já que passados um ou dois meses,
aquele livro ou aquela obra pode estar ultrapassada em razão das frequentes
alterações legislativas.
Felizmente
os profissionais de recursos humanos podem se utilizar dos atuais meios de
comunicação e de equipamentos que contribuem substancialmente para o bom
andamento dos trabalhos.
Por
isso, o meio eletrônico tem sido cada vez mais utilizado como uma forma de
atualização rápida, prática e barata. Neste sentido, buscar trabalhar com obras
eletrônicas, atualizáveis, em que o profissional que a adquire possa desfrutar
das suas atualizações por determinado tempo, sem qualquer custo adicional, pode
ser um grande diferencial para empresa ou para quem deseja manter-se em dia com
as mudanças legislativas.
Deste
leque de dúvidas do dia a dia relativas ao direito trabalhista, selecionamos
algumas que poderão nortear aqueles que buscam conhecimento prático na gestão
de pessoal:
Todo trabalhador é
empregado?
Não.
Todo empregado é trabalhador, mas a recíproca não é verdadeira. Trabalhador é todo aquele que
presta serviços, seja a empregador, seja a pessoa com a qual não mantém vínculo
empregatício. Por isso o contribuinte individual e o avulso são considerados
trabalhadores, mas não são considerados empregados.
Empregado é o trabalhador
subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou
periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas
de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado. Além do que, é um
trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
O estagiário tem direito a férias? Quanto tempo?
A
legislação não trata exatamente de férias, mas sim de um recesso. A Lei 11.788/2008 estabelece que seja assegurado ao
estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano,
período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares.
Quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação, este período de 30 dias (ou proporcional) deverá ser
remunerado.
Como deve ser o recesso
(férias) para os estagiários que possuem contrato inferior a 1 (um) ano?
Caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano, o período de
recesso será concedido de forma proporcional. Neste caso, entendemos, por
analogia, que poderá ser adotada a tabela abaixo para a concessão dos dias de férias
(recesso) proporcionais..
Avos Trabalhados
|
Recesso (férias)
Proporcional
|
1/12
|
2,5 dias
|
2/12
|
5 dias
|
3/12
|
7,5 dias
|
4/12
|
10 dias
|
5/12
|
12,5 dias
|
6/12
|
15 dias
|
7/12
|
17,5 dias
|
8/12
|
20 dias
|
9/12
|
22,5 dias
|
10/12
|
25 dias
|
11/12
|
27,5 dias
|
12/12
|
30 dias
|
No caso dos finais de semana, o intervalo entre jornadas precisa ser contado
com o descanso semanal de 24 horas?
Sim. O período de repouso ou folga semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas deve ser concedido sem prejuízo do intervalo mínimo de 11
(onze) horas entre jornadas, ou seja, entre a última jornada da semana (sexta
ou sábado) e a primeira jornada da semana seguinte (segunda-feira), deve haver
o intervalo entre jornadas somado ao repouso semanal.
Portanto,
nos finais de semana devem ser considerados o intervalo entre jornada (11
horas) mais o repouso semanal (24 horas), totalizando um intervalo de 35
horas.
São
considerados descansos semanais, além dos domingos, os
feriados nacionais, estaduais e municipais.
Há aviso prévio na
rescisão antecipada do contrato de experiência?
Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de
experiência. Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula
recíproca de rescisão antecipada, conforme dispõe o art. 481 da
CLT.
"Art.
481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo
ajustado aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os
princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Quais os cuidados na
aplicação da penalidade ao empregado?
Na aplicação de penalidades ao empregado devem-se ter os seguintes
cuidados:
Atualidade da punição: a sanção ao empregado deve ser imediata ao ato faltoso. A demora
na aplicação da penalidade pode caracterizar o perdão tácito do empregador.
Evidente que em se tratando de causas complexas, até por precaução, é admitido
o decurso de certo período de tempo, destinado à apuração dos fatos ocorridos,
assim como das responsabilidades;
Unicidade da pena: a falta cometida pelo empregado enseja ao empregador o direito de
aplicar, apenas, uma determinada penalidade. Assim, não se pode aplicar uma advertência e, depois, uma suspensão, por uma
única falta cometida. Por outro lado, nada impede que, ao aplicar a sanção, o
empregador faça referência a penalidades anteriormente aplicadas, para se
caracterizar a reiteração do ato faltoso;
Proporcionalidade: entre a penalidade e a falta cometida deve haver proporcional
idade, isto é, o empregador deverá, usando o bom senso, verificar, diante da
falta cometida, qual é a dosagem de pena merecida pelo empregado. São causas
que devem ser levadas em conta: a condição pessoal do empregado (grau de
instrução, por exemplo), o passado funcional (o empregado nunca cometeu
faltas), os motivos que determinaram a prática da falta etc.
Qual o procedimento para o cálculo do
imposto de renda retido na fonte?
O
cálculo do imposto de renda se dá obedecendo, via de regra, o seguinte
procedimento:
· Soma-se
o total das verbas recebidas pelo empregado que incidem a tributação (remuneração);
· Deduz o
valor de dependente (o valor deve ser multiplicado pelo número de dependentes);
· Deduz o
valor de INSS descontado em folha de pagamento;
· Deduz o
valor da pensão alimentícia descontado em folha de pagamento;
· Deduz a
contribuição para as entidades de previdência privada;
· Enquadra-se
o resultado líquido desta operação à tabela progressiva e aplica-se o
percentual devido, abatendo a parcela a deduzir.
O que pode ocorrer se a empresa não
devolver o valor do imposto de renda retido indevidamente?
Conforme
dispõe o art. 462 da CLT é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários
do empregado, salvo quando resultar de previsão legal, de acordo ou convenção coletiva de
trabalho ou de
adiantamentos.
Portanto,
se a fonte pagadora deixar de devolver a quantia retida indevidamente ou a
maior ao seu empregado, poderá ter problemas na esfera trabalhista, conforme
jurisprudência abaixo:
EMBARGOS. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS DE IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO
MAIOR - Apesar do empregador ser mero interveniente na relação jurídica
tributária, porquanto efetua os descontos e os repassa ao fisco, foi ele o
responsável pelo ato que originou o pagamento a menor ao Reclamante. Cabe,
portanto, à Reclamada arcar com o ônus resultante deste ato, não podendo o
Reclamante ser penalizado com o recebimento a menor do que lhe é devido.
Recurso de Embargos não conhecido. Processo TST/E-RR-556.075/99.4. Ministro
Relator Carlos Alberto Reis de Paula. DJ 27.06.03).
O que pode ocorrer se a empresa mantiver o
equipamento eletrônico antigo depois da obrigatoriedade da utilização do novo
REP?
Os equipamentos eletrônicos antigos bem como os sistemas de
registro de ponto por meio do computador que estão em desacordo com o que
estabelece as atuais normas que regulam a matéria podem trazer multas e
reclamatórias trabalhistas ao empregador.
A
empresa que mantiver a utilização destes equipamentos estará sujeita à
descaracterização dos apontamentos, além das seguintes consequências:
· Autuação
pela fiscalização do trabalho, por descumprir o que determina o art. 74 da CLT;
· Ter
rejeitado (como prova) o cartão-ponto perante a Justiça do Trabalho em caso
de reclamação trabalhista;
· Pagamento
de multa por descumprir o disposto na legislação em valores que podem variar de
R$ 40,25 a R$ 4.025,33.
Por que o dirigente
sindical não pode ser desligado por justa causa como os demais empregados que
possuem outras formas de estabilidade provisória?
O artigo 853 da CLT prevê a necessidade de abertura de
inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com
estabilidade sindical. Dentre as situações de estabilidade,
esta é a única que obriga o empregador a instaurar inquérito antes do
desligamento por justa causa.
Ocorrendo
falta grave, o empregador poderá aplicar suspensão ao empregado estável,
apresentando reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30
dias, através de seu procurador (advogado), contados da data da suspensão do
empregado.
O processo será devidamente julgado pela Justiça do Trabalho a
qual poderá ou não considerar procedente o pedido do empregador, sendo este,
obrigado a seguir o que foi determinado pela Justiça.
O empregado em contrato de experiência ou
determinado que sofre acidente de trabalho tem garantia no emprego?
Sim. Até meados de 2012 não havia um entendimento específico
quanto a garantia de emprego ao trabalhador que sofria acidente de trabalho no
curso do contrato por tempo determinado ou de experiência.
Entretanto,
a partir setembro/2012, tal controvérsia foi pacificada pelo inciso III da
súmula 378 do TST, in verbis:
"III
- O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no
art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de
14.09.2012.)"
A
estabilidade acidentária no contrato por tempo determinado se justifica sob o
fundamento de que o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura por um ano o
emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da
licença, não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de
trabalho para conceder estabilidade acidentária.
A
situação do acidente do trabalho traz, no bojo da própria lei, o entendimento
de que em qualquer forma de contrato a estabilidade deve ser garantida.
O empregado doméstico tem direito a
perceber horas extras?
Sim.
Caso o empregador doméstico não opte pelo acordo de compensação, serão devidas
como horas extras, as horas devidamente prestadas além da oitava hora diária e
das 44 e quatro horas semanais, com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por
cento), conforme dispõe o art. 2º da LC 150/2015.
Ainda
que haja o acordo de compensação deverá ser observado o que segue:
a) Será
devido o pagamento, como horas extraordinárias, com acréscimo mínimo de 50%,
das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de
trabalho;
b) Das
40 (quarenta) horas referidas na alínea "a", poderão ser deduzidas, sem o
correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do
horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
c) O
saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que
trata a alínea "a", com a dedução prevista na alínea "b", quando for o caso,
será compensado no período máximo de 1 (um) ano.
O empregado demitido 2 ou 3 meses antes da
data-base ainda pode ter direito a indenização?
Sim.
Para tanto é preciso projetar a data de término do aviso prévio (se indenizado)
ou verificar se o termo final do aviso coincide com o mês que antecede a data-base,
conforme situações abaixo:
Nota: Veja que na situação do empregado com 18 anos houve o comunicado
do desligamento em mar/20 e, ainda assim, terá direito à indenização, já que a
projeção do término do aviso foi nos 30 dias que antecede a data-base, ou seja,
22/05/2020.
O empregado com empregos simultâneos que
trabalha de forma desleal ou concorrencial pode ser demitido por justa causa?
Sim. O
art. 482 da CLT dispõe, dentre os motivos que podem gerar a demissão por justa
causa, os seguintes:
a)
Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado,
ou for prejudicial ao serviço;
b)
Violação de segredo da empresa.
Portanto,
uma vez comprovada tais situações, ainda que não haja cláusula da não
concorrência, o empregado será passível de demissão por justa causa, conforme
dispositivo legal.
O empregador é responsável pela segurança e
saúde do trabalho do empregado contratado sob o regime de teletrabalho?
Sim. O
art. 75-E da CLT atribui ao empregador a obrigação de instruir os empregados,
de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar
doenças e acidentes de trabalho.
O
empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruções fornecidas pelo empregador.
Assim,
cabe ao empregador estabelecer e fazer cumprir as normas de segurança,
formalizando as condições em contrato de trabalho ou aditivo contratual,
mantendo o acompanhamento por meio do Programa de Controle Médico e Saúde
Ocupacional (PCMSO), bem como realizar os exames médicos com regularidade,
mantendo no cadastro o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO do empregado.
Por Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.