As empresas de serviço de transporte
rodoviário de carga que subcontratarem serviço de transporte de carga prestado
por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora
optante pelo
Simples Nacional
, podem calcular
crédito presumido do
PIS e COFINS
sobre tais serviços.
O montante do crédito será determinado
mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do PIS e da COFINS.
Desta forma obtém-se as seguintes
alíquotas de crédito sobre tais serviços:
- PIS: 1,2375 % (1,65% x 75%) e
- COFINS: 5,70% (7,60% x 75%).
Base: § 19 e § 20 do art. 3º e art. 15
da Lei 10.833/2003.
Caso a Pessoa Jurídica subcontratada
não seja optante pelo Simples Nacional,
a alíquota para apuração dos créditos será de 100% (ou seja, 1,65% para o PIS e
7,6% para a COFINS).
Base
Legal: Solução
de Divergência Cosit 2/2020. Fonte: Portal Tributário
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