Por meio da Instrução Normativa DREI
112/2021 foi aprovada a Ficha de Cadastro Nacional - FCN - que
poderá ser preenchida no formato eletrônico. A norma também altera regras de
registro empresarial, especialmente no que tange ao nome empresarial.
A
FCN deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de inscrição,
alteração ou extinção.
A
constituição, alteração ou extinção de empresário individual, sociedade
empresária e cooperativa sujeitos a controle de órgão de fiscalização de
exercício profissional não depende de aprovação prévia desse órgão para
arquivamento do respectivo ato na Junta Comercial.
O empresário individual, a sociedade empresária e a
cooperativa podem optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial,
seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando
exigida por lei.
O arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção
de empresário individual, Sociedade Limitada,
exceto empresas públicas, bem como constituição de cooperativa será deferido de
forma automática quando o instrumento contiver apenas as cláusulas
padronizadas, entre outros procedimentos.
O
empresário individual somente poderá adotar firma individual como nome
empresarial, a qual terá como núcleo o seu próprio nome civil, aditando, se
quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa
de sua pessoa ou de sua atividade.
O
nome civil deverá figurar de forma completa ou abreviada. Não constituem
sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que
indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Fonte: Portal da Contabilidade
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