Pastores, Bispos,
Padres e outros Ministros Religiosos deverão observar a nova tabela de
pagamento do INSS em 15/02/2022
Os Ministros de Confissão Religiosa
(Pastores, Bispos, Padres, Rabinos, Evangelistas, etc.), de acordo com a
legislação vigente, são segurados obrigatórios da Previdência Social (INSS),
como contribuintes individuais. Neste sentido, mesmo que o Ministro Religioso
esteja aposentado, mas se estiver exercendo a atividade religiosa de forma
remunerada, assim como os demais aposentados, ele é segurado obrigatório da
Previdência Social, ficando sujeitos a efetuar as Contribuições
Previdenciárias.
O Ministro Religioso que receber valores
pagos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, em face
de seu trabalho religioso ou para a sua subsistência, desde que esse valor seja
fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho
executado, ou seja, que a definição do valor não esteja vinculada, por
exemplo, ao número de missas, cultos, batismos, casamentos, horas-aula, etc.
não é considerado remuneração para fins previdenciários. Os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante
diferenciados, em pecúnia (dinheiro) ou a título de ajuda de custo de moradia,
transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade
religiosa não configuram remuneração direta ou indireta para fins
previdenciários. Ou seja, não incide Contribuição Previdenciária (INSS)
sobre o valor recebido pelo Ministro. Portanto, o Ministro Religioso deverá
contribuir sobre o valor de sua livre escolha, observando o valor base para
contribuição que não seja inferior a um salário mínimo (R$ 1.212,00, em
2022) e o teto previdenciário que é de R$ 7.087,22 para o ano de 2022. Esses limites - mínimo e máximo -
normalmente alteram uma vez por ano.
Sobre o
valor base que o Ministro Religioso contribuir deverá incidir a alíquota de
20%. Ou seja, apenas para ilustrar, caso o Ministro Religioso opte por contribuir
pelo salário mínimo, contribuirá em 2022 com R$ 242,40, mensais; Caso de deseje
contribuir sobre o salário base de R$ 3.000,00, contribuirá com R$ 600,00,
mensalmente; Caso deseje contribuir sobre o teto previdenciário (R$ 7.087,22
para o ano de 2022), o valor da contribuição mensal será de R$ 1.417,44. O
pagamento da contribuição previdenciária deverá ocorrer através da Guia da
Previdência Social (GPS), no código 1007, até o dia 15 do mês seguinte, sendo
que se o dia 15 coincidir com sábado, domingo ou feriado bancário, o prazo
ficará postergado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15.
Portanto, a contribuição previdenciária relativa ao mês de janeiro/2022, com os
novos valores, deverá ser paga até 15/02/2022. A Instituição
Religiosa deverá, mensalmente, prestar informações ao e-Social, sobre os
valores dispendidos com os Ministros Religiosos.
Esse valor pago pela
Organização Religiosa, nestas condições, não é considerado remuneração para
fins previdenciários, portanto, não tendo relação com o valor da Contribuição
Previdenciária individual do Ministro, nem há incidência de Contribuição
Previdenciária Patronal e nem mesmo sujeito a retenção previdenciária de 11%.
Mas, há obrigação legal da Instituição efetuar a retenção e recolhimento do
Imposto de Renda na Fonte (IRF). Ou seja, mesmo a Igreja sendo imune a
impostos, está obrigada a efetuar as retenções tributárias, bem como prestar as
informações necessárias nas obrigações acessórias tributárias correspondentes.
O valor da contribuição
efetuada pelo Ministro Religioso irá refletir em futuros benefícios
previdenciários para si e/ou sua família (aposentadoria, auxílio-doença,
auxílio-acidente de trabalho, pensão, etc.);
A
Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso é uma obrigação do Ministro,
não da Igreja. Porém, nada impede que a Igreja faça um acordo e auxilie o
Ministro, total ou parcialmente, com o valor da previdência;
Nota
M&M: A M&M, entre
outros serviços, elabora o recibo de Remuneração do Ministro Religioso com os
devidos cálculos de Imposto de Renda na Fonte (IRF), bem como a GPS para o
Ministro efetuar o pagamento da sua
Contribuição Previdenciária, assim como providencia o envio de todas as
Obrigações Acessórias Tributárias (e-Social, DCTF, DIRF, etc.). Se necessitar
dos nossos serviços, contate-nos (WhatsApp 51- 99648.3386).
Base
Legal: Lei 8212/1991, art. 12 e 22; Decreto 3048/1999, art. 214, § 16;
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