A comercialização de medicamentos e
produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando feita sob
encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante
prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico,
produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, é tributada
na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nos demais casos, é
tributada na forma do Anexo I. (art. 18, § 4º, inciso VII, da Lei Complementar
nº 123, de 2006.) No entanto, até a publicação da Lei Complementar nº 147, de
2014, havia orientação (Solução de Consulta Cosit nº 93, de 3 de abril de 2014)
de que a atividade de farmácia de manipulação era tributada sempre na forma do
Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Por isso, ficam convalidados os
atos referentes à apuração, ao recolhimento e às obrigações acessórias do
Simples Nacional pelas farmácias de manipulação até 8 de agosto de 2014.
Base
legal: art. 18, § 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e art. 13
da Lei Complementar nº 147, de 2014.
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