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Profissionais Liberais estão obrigados a entrega da DIRF até 28/02/2022


Publicada em 10/02/2022 às 11:00h 


Estão obrigadas a apresentar a Dirf (Declaração de Imposto de Renda na Fonte) os profissionais liberais, independentemente se trabalha como autônomo (pessoa física - CPF) ou como sociedades formadas por profissionais liberais (pessoas jurídicas), que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano 2021.


Destaca-se que as situações mais comuns de retenção na fonte são:



a)  Profissionais Liberais que trabalham em sociedade (pessoa jurídica):


-pagamento de Salário a empregados (recepcionistas, auxiliares, etc.);


-retirada de Pró-labore;


-pagamento de aluguel a proprietários pessoas físicas;


-pagamento de comissões (taxas do cartões) para as administradoras de cartões de crédito/débito (uso de maquininha para cartões), e


-que tiverem efetuado retenção, ainda que em um único mês de 2021, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e do PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados por terem tomados serviços de outras pessoas jurídicas (empresas). 



b)  Profissionais Liberais que trabalham em sociedade (pessoa jurídica):


-pagamento de Salário a empregados (recepcionistas, auxiliares, etc.).


A Dirf contém, entre outros, os dados cadastrais do profissional Liberal, pessoa física ou jurídica, (nome, endereço, CNPJ/CPF, etc.), dos beneficiários dos rendimentos (nome, CPF, rendimentos isentos e tributáveis discriminados mês a mês, valor do Imposto de Renda na Fonte, da contribuição previdenciária, dependentes, etc.), informações relativas ao pagamento de plano de assistência à saúde, inclusive com os dados dos dependentes. 


No caso de sociedade de profissionais com filiais, a Dirf será transmitida pelo estabelecimento matriz e deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos (matriz e filiais). 


A Dirf deverá ser gerada pelo Programa Gerador da DIRF (PGD Dirf 2022), apresentada até às 23h59min59s (horário de Brasília) de 28 de fevereiro de 2022, por meio do programa Receitanet, disponíveis no site da Receita Federal do Brasil (
http://www.gov.br/receitafederal) na Internet, com o uso do Certificado Digital*. A transmissão da Dirf efetuada com o Certificado Digital possibilitará ao contribuinte acompanhar o processamento da declaração por intermédio do site da Receita Federal do Brasil, na Internet. 


Quem estiver obrigado a apresentar a Dirf, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos, onde se destaca: 


a) que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano 2021;


b) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano 2021 for igual ou superior a R$ 28.559,70;


c) lucros e dividendos, quando o valor pago durante o ano 2021 for igual ou superior a R$ 28.559,70;


d) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano
2021, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda. 


Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos na legislação, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção. 


A falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação após o prazo está sujeita a multa, mínima:


a)   R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;


b)   R$ 500,00, nos demais casos.


As multas serão reduzidas:


a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;


b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.


Em ambas as situações, é passível de redução da multa pela metade quando a Dirf for apresentada espontaneamente. Também está sujeita à multa a apresentação da Dirf com incorreções ou omissões. 


Quando o contribuinte estiver obrigado a apresentação da Dirf e não a fizer, poderá ficar com pendências junto à Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis. 


Os contribuintes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou contribuições retidas na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da Dirf à Receita Federal do Brasil.


A partir do envio da Dirf é possível, pelo próprio programa, emitir o Comprovante de Rendimentos aos beneficiários dos rendimentos (proprietários de imóveis, sócios, empregados, prestadores de serviços, etc.) para que estes possam elaborar a sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Saiba mais sobre o Comprovante de Rendimentos acessando a matéria específica, no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=20744



* Certificado Digital - Certificado Digital é a identidade digital da pessoa física e jurídica no meio eletrônico. O Certificado Digital permite assinar digitalmente e transmitir dados de operações de Pessoa Jurídica, garantindo autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade jurídica.

 




Fonte: M&M Contabilidade Para Profissionais Liberais.



Nota M&M: O prazo de entrega da DIRF normalmente é no último dia de fevereiro. Porém, neste ano, em virtude do feriado bancário de carnaval, a Receita Federal do Brasil chegou a divulgar a data de 25/02/2022 como o prazo final. Porém, em novo comunicado, a Receita Federal do Brasil redefiniu como prazo final de entrega da declaração a data de 28/02/2022. 





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