As cobrança da Difal acontecerão nas operações e
prestações destinadas a consumidor final no RS
A Receita Estadual (RE) do RS
esclarece que a cobrança da Diferencial de Alíquota (Difal) nas operações
e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do
ICMS localizado no Rio Grande do Sul (RS) será exigida a partir de 1º de abril
de 2022.
O entendimento considera o disposto na
Lei Complementar nº 190/22, na Lei Estadual nº 8.820/89, e no Convênio ICMS
235/21. Contudo, tendo em vista a tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF)
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7066 e nº 7070, tal
cobrança poderá ser retroagida para 1º de janeiro de 2022, dependendo da
decisão do STF.
O debate acerca da cobrança da
diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações
destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra
Unidade da Federação foi reacendido a partir de decisão do STF em fevereiro de
2021, com efeitos a partir de 2022, na qual foi declarado que a cobrança por
parte dos Estados, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87/15,
pressupõe a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais. O
posicionamento fez com que os Estados aprovassem a Lei Complementar nº 190, de
4 de janeiro de 2022.
Dessa forma, a legislação estadual do
ICMS no Rio Grande do Sul é válida para a cobrança da Difal, dependendo, para
produzir efeitos, da entrada em vigor da Lei Complementar, à luz da decisão do
STF, o que ocorre no dia 1º de abril 2022, exceto se o entendimento da Suprema
Corte a respeito das ADI nº 7066 e nº 7070 retroagir a vigência para 1º de
janeiro de 2022. Além disso, em atendimento à Lei Complementar nº 190/22, e
conforme previsto no Convênio ICMS 235/21, foi disponibilizado o Portal Nacional da Difal no endereço eletrônico, contendo as informações necessárias
ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas
operações e prestações interestaduais sujeitas à cobrança.
Entenda a Difal
Difal refere-se ao valor do imposto
devido nas operações interestaduais com destino ao Rio Grande do Sul referente
à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, que é devido
pelo vendedor (de outro Estado) ou pelo comprador do RS. A administração
tributária trabalha com três tipos de Difal: a "Difal B2C E-Commerce", que está
em debate, a "Difal B2B Revenda", que foi extinta no Rio Grande do Sul com a
Lei nº 15.576/20, e a "Difal de Uso e Consumo Ativo".
Com a edição da Lei Complementar nº
190/22, fica regulamentada e possibilitada a cobrança da Difal B2C E-Commerce,
a princípio, a partir de abril de 2022. A medida evita uma série de efeitos
econômicos adversos para o Estado, como por exemplo o agravamento das
dificuldades para o comércio local presencial (que já vem tendo dificuldades
para competir com as grandes redes de varejo com presença nacional no comércio
eletrônico, inclusive em razão da pandemia) e um possível impacto de
aproximadamente R$ 800 milhões na arrecadação em 2022.
Fonte: Receita Estadual/Ascom Sefaz/RS
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