Em
julgamento com repercussão geral, a Corte reiterou que a Emenda Constitucional 33/2001
não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a contribuição
social de 10% sobre os depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de despedida de
empregado sem justa causa e instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar
110/2001, é compatível com a Emenda Constitucional (EC) 33/2001.
A
decisão foi tomada em deliberação do Plenário Virtual no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1317786, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.193).
Para o Plenário, a norma foi
recepcionada pela EC 33/2001, que estabeleceu um rol exemplificativo, e não
taxativo, de bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico.
Contribuições sociais
No recurso extraordinário, a
União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que
autorizou uma empresa a não recolher a contribuição social. Para a União, o
artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, incluído pela EC 33/2001, é expresso ao determinar que as
contribuições poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita
bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significa que
terão apenas essas fontes de receitas. "Não há impedimento para que o
saldo da conta do FGTS seja a base de cálculo de uma contribuição
social", defendeu.
Relevância
Ao se manifestar pelo
reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que tema
discutido no recurso - a definição sobre a revogação ou não da contribuição
adicional ao FGTS pela EC 33/2001- tem potencial impacto em outros casos, tendo
em vista a multiplicidade de processos com a mesma discussão jurídica. Ele
destacou, também, a relevância econômica e social da causa, uma vez que a
contribuição foi arrecadada por mais de uma década, com destinação
significativa de recursos ao FGTS.
Lembrou, ainda, que se trata de
contribuição social cuja constitucionalidade já havia sido assentada pelo
Plenário do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
2556 e 2568 e, novamente, no julgamento do RE 878313, com repercussão geral
(Tema 846), quando a Corte considerou a persistência do objeto para a qual fora
instituída.
Mérito
Quanto ao mérito, o ministro
ressaltou que, embora neste recurso se discuta contribuição diversa, a decisão
do TRF-5 divergiu do entendimento firmado pelo Supremo sobre a matéria. No
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603624, com repercussão geral (Tema
325), a Corte concluiu pela manutenção da exigibilidade das contribuições
devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI incidentes sobre a folha de salários,
por entender que o acréscimo feito pela EC 33/2001 no artigo 149 não
estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por
contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
Fux citou, ainda, outros
precedentes no mesmo sentido e lembrou que as duas Turmas do STF já assentaram
a aplicabilidade deste entendimento a outras contribuições incidentes sobre
bases distintas das mencionadas no artigo 149, inclusive quanto à contribuição
discutida nos autos.
A manifestação do relator pelo
reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, sua
posição pelo acolhimento do recurso da União e reafirmação da jurisprudência
dominante sobre a matéria foi seguida por maioria, vencidos, nesse ponto, os
ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
Tese
A tese de repercussão geral
aprovada foi a seguinte: "A contribuição prevista no artigo 1º da Lei
Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001".
Fonte: STF
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