As controvérsias geradas em torno do
"feriado de carnaval" em função da tradição em vários municípios de não
haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas
terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia,
ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.
Esta tradição induz muitas pessoas a
acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades
nos seus locais de trabalho.
Esta confusão ocorre principalmente porque
a maioria dos calendários apontavam em vermelho a terça-feira de carnaval
indicando, genericamente, que se tratava de feriado nacional.
Importante ressaltar que o carnaval não é
um feriado nacional e nem todo município ou estado considera esta data como feriado.
LEGISLAÇÃO
A Lei
9.093/1995, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados
somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data
magna do Estado.
São considerados também feriados religiosos
os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei
Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no
ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da
referida lei.
Não obstante, a Lei 10.607/2002, que dispõe sobre os
feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/1949, concomitante com a
Lei 6.802/1980, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:
· 1º de
janeiro ? (Confraternização
Universal - Ano Novo);
· Sexta-feira da
Paixão ? Data móvel
(art. 2º da Lei nº 9.093/95)
· 21 de abril ? (Tiradentes);
· 1º de maio ? (Dia do Trabalho);
· 7 de setembro ? (Independência
do Brasil);
· 12 de outubro ? (Aparecida);
· 2 de novembro ? (Finados);
· 15 de novembro ? (Proclamação
da República); e
· 25 de dezembro ? (Natal).
ENTENDIMENTO
Com base na legislação não há dúvidas
quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal.
Quanto aos demais feriados que a Lei
Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados
municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no
ano.
Portanto, partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo
que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não
comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado.
Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.
Normalmente temos os possíveis feriados
determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar
dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:
Corpus
Christi ? Data móvel
Aniversário da
Cidade ? Data determinada
pelo município
Carnaval
? Data móvel
Padroeiro(a) da
Cidade ? Data determinada
pelo município
Outros
? Data determinada
pelo município
Exemplo
Feriados
estabelecidos por lei Municipal nas cidades de Curitiba, São Paulo e Rio de
Janeiro
CIDADE
|
FERIADOS
MUNICIPAIS
|
DATA
|
BASE LEGAL
|
Curitiba-PR
|
Sexta-feira da Paixão
|
Data Móvel
|
Lei 3.015, de 24.8.1967
|
Corpus Christi
|
Data Móvel
|
Senhora da Luz dos Pinhais (Padroeira)
|
08 de Setembro
|
São Paulo - SP
|
Aniversário da Cidade
|
25 de Janeiro
|
Lei 13.707, de 7.1.2004
|
Sexta-feira da Paixão
|
Data Móvel
|
Corpus Christi
|
Data Móvel
|
Dia da Consciência Negra
|
20 de Novembro
|
Rio de Janeiro - RJ
|
São Sebastião (Padroeiro)
|
20 de janeiro
|
Lei 1.271 de 27.06.1988
|
São Jorge
|
23 de Abril
|
Lei 3.302, de 13.11.2001
|
Dia da Consciência Negra
|
20 de Novembro
|
Lei 2.307, de 14.4.1995
|
NOTA:
a) Nas repartições públicas federais,
estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos
competentes, ponto facultativo nesses dias.
b) No
Estado do Rio de Janeiro a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado
Estadual por meio da Lei 5.243 de
14.05.2008.
POSSIBILIDADE
DE DISPENSA DO TRABALHO
Pela lei trabalhista, nos municípios em que
não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por
tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores
usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa
adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e
demanda de serviços:
1ª) Compensação destas horas mediante banco
de horas;
2ª) Compensação destas horas mediante acordo
de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um
dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o
limite máximo diário estabelecido por lei.
3ª) Liberalidade do
trabalho por parte da empresa.
As empresas precisam ficar atentas quanto
ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de
carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual
estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar
alteração tácita do contrato de trabalho.
É o caso, por exemplo, de uma empresa que
passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados na véspera e no
dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e
não precisa compensar estes dias não trabalhados.
Neste caso, a Justiça do Trabalho pode
entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por
vontade da empresa e que o direito de folgar na véspera e o dia do carnaval
(sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.
TRABALHADORES
QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA
A regra, a princípio, vale para todos os
trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal e
a Lei Complementar 150/2015 assegura aos domésticos o direito
ao descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em
feriados.
JURISPRUDÊNCIA
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. (...) Conforme registrado pela Eg.
Corte Regional, as provas dos autos demonstraram a existência de labor em
feriados. A sentença, com base na prova testemunhal que relatou a
existência de trabalho em feriados exceto aqueles ocorridos em domingo, deferiu
o pagamento em dobro dos seguintes feriados durante o vínculo laboral: 1º
de janeiro, 1º de maio, 25 de julho e 27 de outubro (feriados municipais - Nova
Alvorada do Sul), 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25 de dezembro(todos
previstos na Lei 662/49, art. 1o), 21 de abril (Lei 1.266/50), 12 de outubro
(Lei 6.802/80), dia 26 de setembro (feriado municipal),
sexta-feira da paixão, terça-feira de carnaval e dia 11 de
outubro (feriado estadual)
de todo o período contratual (sentença f. 259-v). Assim,
verifico que os feriados dos dias 1º de maio, 25 de julho e 27 de outubro
(feriados municipais - Nova Alvorada do Sul), 21 de abril (Lei 1.266/50) 26 de
setembro (feriado municipal),
e Sexta-Feira da Paixão, não foram objeto do pleito deduzido na peça de
ingresso. Logo, em atenção ao princípio da congruência, o pleito deferido
deve se limitar aos dias 1º de janeiro, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25
de dezembro (todos previstos na Lei 662/49, art. 1º), 12 de outubro (Lei
6.802/80), terça-feira de carnaval e dia 11 de outubro (feriado estadual). Portanto,
dou parcial provimento ao recurso para limitar a condenação ao pagamento dos
feriados alusivos aos dias 1º de janeiro, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro, 25
de dezembro (todos previstos na Lei 662/49, art. 1o), 12 de outubro (Lei
6.802/80), terça-feira de carnaval e dia 11 de outubro
(feriado estadual). Recurso de Revista parcialmente conhecido e
provido. ( RR - 743-83.2013.5.24.0091 , Relatora Ministra: Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 12/12/2016).
"Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de
carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como
condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como
extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza
Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997)."
"Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do
feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento
das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma
dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade,
conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO:
0060/2006".
Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador,
responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas
Trabalhista e Previdenciária.