Uma instituição
de ensino com sede em Curitiba (PR), não terá de indenizar uma professora por
ter veiculado, depois do fim do contrato, videoaulas produzidas por ela. De
acordo com a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, havia cláusula
contratual expressa que dava cessão total e definitiva dos direitos autorais e
do uso de imagem à instituição de ensino.
Material desatualizado
A professora disse, na reclamação
trabalhista, que ajustara coma empresa contrato de cessão de edição, de
direitos autorais e de uso de imagem para a gravação de videoaulas da
disciplina Psicologia Educacional e a elaboração de uma apostila para um Curso
Normal a Distância (CND), composto de 100 aulas. Mas, segundo ela, o contrato
acabara em dezembro de 2002, e o material foi reutilizado em julho de 2008 sem
sua autorização. Ela disse, ainda, que o uso de conteúdo desatualizado
causaria lesão à sua imagem e à sua honra.
Limitação no tempo
Ao julgar o caso, em janeiro de
2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) absolveu a instituição,
por entender que a cessão dos direitos fora feita pela docente sem qualquer
limitação no tempo. "O contrato não faz restrição alguma, e, por isso, não é
devida indenização material pelo uso das videoaulas e da apostila elaboradas
pela professora", disse o TRT.
A professora recorreu ao TST
insistindo no pedido de indenização por danos morais e materiais,
que, na época da ação, em 2010, foi estimada por ela 500 salários mínimos.
Direitos autorais
O relator do recurso de
revista, desembargador convocado Marcelo Pertence, lembrou que, de acordo com a
Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), a professora seria detentora dos
direitos de exploração do material didático e das videoaulas que produzira.
Contudo, a mesma norma determina que os direitos de uso e exploração da obra
podem ser cedidos de forma parcial ou total.
Cessão definitiva
No caso, o relator destacou
que, segundo registrou o TRT, havia cláusula contratual expressa por meio da
qual a professora cedia, em caráter definitivo, todos os direitos patrimoniais
relativos ao material didático, com anuência de divulgação a qualquer tempo,
sem depender de pagamento.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST,
Processo: RR-796-38.2010.5.09.0010, com edição e "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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