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Serviços Médicos e Hospitalares - Tributação em empresa Lucro Presumido


Publicada em 02/03/2022 às 16:00h 


Para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , no regime Lucro Presumido, nas atividades relativas a prestação de serviços médicos e hospitalares, temos os seguintes percentuais de presunção sobre a respectiva receita bruta:


a)   32% para serviços médicos (consultas) e

b)   8% para o IRPJ e 12% para a CSLL para serviços hospitalares.


Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.


No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível à consulta e da parcela atribuível aos exames ou cirurgias.


A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. 





Nota M&M:
Sobre o valor do Lucro Presumido, calculado conforme as alíneas "a" e "b", incide a CSLL, na alíquota de 9% e o IRPJ, na alíquota de 15%, mais o adicional de 10% sobre o Lucro Presumido excedente a R$ 20.000,00, por mês, se for o caso. Também, há incidência de PIS, a alíquota de 0,65% sobre a Receita Bruta e de Cofins, a alíquota de 3% sobre a Receita Bruta. Quanto a incidência do ISSQN, por tratar-se de um imposto municipal, depende da legislação de cada município.








Base Legal: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.001/2022. Fonte: Portal Tributário, com edição do texto e "nota" pela M&M Profissionais Liberais



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