Nota
Técnica Contábil de Clarificação 018/2022 - A Contabilização dos Haveres de
Acionistas de Companhias de Capital Fechado, pela Via do Reembolso de suas
Ações
Ementa: A
contabilização dos haveres de acionistas de companhias de capital fechado, pela
via do reembolso de suas ações.
Introdução: A presente
Nota Técnica[1] tem por objetivo clarificar e
prestar uma orientação científica contábil, em relação à seguinte questão
fática técnico-científica contábil:
Como deve ser efetuado a contabilização dos
haveres de acionistas, que deixa de ser acionista e passa a ser credor e/ou
devedor da companhia a partir do pedido de retirada e precificação dos haveres
pela via do balanço especial nos termos do §2° do art. 45 da Lei 6.404/1976,
lastreado no balanço especial nele incluído todos os ativos e passivos a preço
de saída, inclusive o fundo de comércio internamente desenvolvido?
Contextualização e os consulentes:
Os consulentes, aqui
representados, sociedade anônima de capital fechado, cuja identidade e dados
estão protegidos pelo sigilo, nos termos artigo 207 do CPP e da LGPD Lei
13.709/2018.
Os consulentes
necessitam, à luz da ciência da contabilidade e da Lei 6.404/1976, para fins do
afastamento de interpretações ambíguas ou polissêmicas, um testemunho técnico,
vinculado à realidade fática-científica, no que diz respeito ao registro e
escrituração contábil dos haveres de acionista minoritário que exerceu o
direito de retirada e reembolso de suas ações.
A questão existente
tem como ponto controvertido, a busca de diretrizes técnico-científicas, no que
diz respeito a um efetivo procedimento de registro contábil, após a companhia
ter ciência do pedido de reembolso das ações, razão pela qual tornou-se
oportuna a elaboração da presente Nota Técnica de
Clarificação, para
esclarecer e propiciar os meios adequados a uma tomada de decisão para que os
relatórios contábeis reflitam com clareza a real situação patrimonial da
companhia.
Principais elementos
fáticos considerados:
Princípio da clareza e o da fidelidade das
demonstrações contábeis-financeiras;
Lei 6.404/1976;
CPC/2015;
Critério de valorimetria que tenha lastro
em um justo preço das ações a serem reembolsadas;
Método do raciocínio lógico-contábil,
oriundo da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares;
Interpretação da lei de forma
epistemológica[2] pari passu com a fatores
consuetudinários da ciência da contabilidade[3];
Princípio contábil da epiqueia
contabilística, que sustenta a teoria pura da contabilidade, este princípio
determina uma forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um
direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos
a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas
envolvidas em uma relação, com imparcialidade e independência de juízo
científico;
A doutrina como fonte de solução de lacunas
e de referência bibliográficas, com seus conceitos, em sintonia à Normatização
Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 (R1), §41[4],
editada em 2020 pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Esclarecimento técnico e as suas
fundamentações
Em relação à consulta, ou seja, sobre o
questionamento passamos a expor:
QUESTÃO
Como deve ser efetuado a contabilização dos
haveres de acionistas, que deixa de ser acionista e passa a ser credor e/ou
devedor da companhia a partir do pedido de retirada e precificação dos haveres,
pela via do balanço especial, nos termos do §2° do art. 45 da Lei 6.404/1976,
lastreado no balanço especial, nele incluído todos os ativos e passivos a preço
de saída, inclusive o fundo de comércio internamente desenvolvido?
A pronúncia
Inicialmente é necessário esclarecer
que o reembolso de ações de sociedades anônimas de capital fechado, as quais
não tenham dispersão e liquidez via bolsa de valores, cujo pedido de reembolso
é proposto pela via judicial, presume-se que segue as determinações do
CPC/2015. Pelo mesmo motivo, é o que se espera do STJ, quando existe a ruptura
da affectio societatis e não existe liquidez e dispersão[5] para as ações. E por um critério de equidade e
justiça, os haveres devem ser precificados, com a inclusão do mais importante
dos ativos intangíveis, o fundo de comércio, para se evitar, eventual
enriquecimento sem causa dos acionistas remanescentes e da sociedade.
A ação de dissolução parcial de sociedade
pode, também, ter como promovida uma sociedade anônima de capital fechado,
quando demonstrado, por um ou mais acionistas, desde que representem cinco por
cento ou mais do capital social, que a sociedade não preenche o seu fim social,
por força do § 2o do art. 599, CPC/2015.
O CPC/2015, art. 599 prevê que: "A ação de
dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto (.) § 2o A ação
de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade
anônima de capital fechado (.)".
Aplica-se a regra do direito de reembolso
ao acionista dissidente. Este é um direito essencial, do qual o acionista não
pode ser privado, conforme inc. V do art. 109 da Lei 6.404/1976.
Os haveres dos acionistas, por pagamento de
ações de companhia de capital fechado, obtidos pela via do reembolso de suas
ações, §2° do art. 45 da Lei 6.404/1976, lastreado no balanço especial,
onde se incluem para apuração de haveres de acionista, relatório contábil
correto e adequado denominado de "balanço especial", o que implica
em pagamentos, sendo o primeiro pagamento: relativo à parte incontroversa dos
haveres, em sintonia ao §1° do art. 604 do CPC/2015, harmonizado com o §2° do
art. 45 da Lei 6.404/1976, e o segundo pagamento, após a precificação do
balanço especial e do trânsito em julgado[6] da
peleia jurídica.
A doutrina[7] especializada
na Lei 6.404/1976, apresenta o seguinte conceito para balanço especial:
BALANÇO ESPECIAL (§ 2°
do art. 45) - balanço real que prestigia e valoriza a equidade[8] contábil, onde a essência se sobrepõe à forma, uma
contraposição ao balanço patrimonial putativo[9].
Sinônimo de balanço de determinação, é específico para a apuração dos haveres
do acionista que está se desligando da sociedade, pois determina o valor a ser
reembolsado ao acionista que se despede ou que foi expulso. Este balanço deve
ser prioritariamente elaborado por perito em contabilidade com notória
capacidade e independência em relação à sociedade e aos acionistas.
Entre os direitos pétreos do acionista que
se despede, está o de receber o justo preço pelas suas ações, que por lógica,
deve estar em simetria ao que denominamos de critério patrimonial[10].
Surge então a questão dos registros
contábeis destes valores, em especial, o fundo de comércio, os quais estão
integram os haveres ou deveres[11].
Os haveres, quando o acionista deixa de ser
proprietário e passa a ser credor, momento em que exerce o seu direito de
retirada, devem ser transferidos do patrimônio líquido, inclusive o fundo de
comércio internamente desenvolvido, cujo registro primário representa débito no
ativo intangível e crédito no Patrimônio Líquido. Hipótese da diminuição do
número de ações, seu cancelamento e alteração no estatuto social, sem a
manutenção destas ações, como em tesouraria[12].
O reconhecimento e a transferência dos
haveres, ocorre por meio de débito nas respectivas contas do patrimônio
líquido, em contrapartida, a crédito no exigível a longo prazo, para após
realizar o efetivo pagamento. Esclarecemos que se o fundo de comércio, por
força do art. 179[13] da Lei 6.404/1976 deve ser
contabilizado quando adquirido; é lógico que quando for
pago ou a dívida reconhecida junto ao acionista retirante, mesmo
que este fundo tenha sido desenvolvido internamente sem aquisição junto a
terceiros, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, amparado em laudo de
perito judicial/arbitral, também seja contabilizado. Pois não se pode registrar
a saída de caixa ou equivalente de caixa sem a devida contrapartida, no passivo
exigível a longo prazo, conta onde o acionista está figurado como um credor da
companhia.
O primeiro registro básico, reconhecimento
do fundo de comércio no ativo intangível e patrimônio líquido, tem a sua
precificação pelo método holístico, sendo que a parcela do fundo de comércio,
não pertencente ao acionista retirante, deve em todos os exercícios sociais
subsequentes, ser submetida ao teste de impairment of goodwill,
que significa a realização de um teste para verificar a existência de
perdas por imparidade do fundo de comércio, ou seja, diminuição do preço
original que deve ser efetuada anualmente, preferencialmente na data do balanço,
isto em harmonia ao art. 183 da Lei 6.404/1976:
No balanço, os elementos do ativo serão
avaliados segundo os seguintes critérios: (.) § 3o A companhia deverá
efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no
imobilizado e no intangível, a fim de que sejam registradas as perdas de
valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os
empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não
poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; II -
revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil
econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
A lógica contabilista evidencia que:
para se retirar do patrimônio líquido o preço do reembolso ao acionista
retirante, em cuja composição é possível encontrarmos a participação do
acionista nas seguintes rubricas: capital social, reservas de capital, reservas
de lucros, prejuízos acumulados, ações em tesouraria, ajustes de avaliação
patrimonial, e fundo de comércio, entre outras; é evidente que tem que existir
tais valores contabilizados, ou seja, reconhecidos na escrituração contábil em
simetria aos princípios da teoria pura da contabilidade. Sendo deveras
relevante o fato de que, a manutenção dos valores do acionista retirante, que
deixou de ser acionista e virou credor da companhia; no patrimônio líquido,
configura um balanço putativo por erro material de cognição seja por ação ou
por omissão, e por violação dos princípios da fidedignidade[14] e
da clareza[15]. E este erro material, pode gerar
interpretações erradas por parte de fornecedores, instituições financeiras e
demais credores da companhia, quando for por eles analisados os indicadores de
liquidez e/ou rentabilidade. Os princípios aqui referenciados, o da
fidedignidade e o da clareza criam o fenômeno da equanimidade ou disposição de
reconhecer o direito de todas as pessoas e utentes dos relatórios, que estão
envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer
influência ou interesse profano, evitando-se excesso por uma interpretação
extensiva e viciada, ambígua ou polissêmica, para prevalecer à equidade.
Esta pronúncia foi parafraseada a partir de
nossa doutrina: HOOG, Wilson A. Z. Lei das Sociedades Anônimas. 7.
ed., 2022, Juruá editora, no prelo.
Exemplificando os registros dos haveres:
Balanço
Patrimonial antes do pedido reembolso de ações
|
Ativo Circulante
|
|
|
Passivo Circulante
|
|
Caixa/banco
|
1.500
|
|
Crédito
acionista
|
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|
|
|
|
|
Ativo
não circulante
|
|
|
Patrimônio
Líquido
|
|
Intangível
|
|
|
Capital social
|
1.000
|
Fundo
de comércio
|
|
|
Reservas
de lucros
|
500
|
|
|
|
Intangível Fundo de Comércio
|
|
Total ativo
|
1.500
|
|
Total passivo
|
1.500
|
Lançamentos/Registros
Acionista - reembolso 20%
|
|
Débito
|
Crédito
|
Ativo
não circulante
|
|
|
Intangível
|
|
|
Fundo
de comércio
|
400
|
|
Saldo
|
400
|
|
|
|
|
|
|
|
Passivo
Circulante
|
|
|
Haveres de acionista
|
|
|
Reembolso
Capital Social
|
|
200
|
Reembolso Reserva de lucros
|
|
100
|
Reembolso
Fundo de comércio
|
|
80
|
Saldo
|
|
380
|
|
|
|
Patrimônio Líquido
|
|
|
Capital
social
|
|
|
Reembolso
|
200
|
|
Intangível
|
|
|
Fundo de comércio
|
80
|
400
|
Reservas
de lucros
|
|
|
Reembolso
|
100
|
|
Saldo
|
380
|
400
|
Balanço
patrimonial após pedido reembolso de ações
|
Ativo circulante
|
|
|
Passivo circulante
|
|
Caixa/banco
|
1.500
|
|
Haveres
acionista
|
380
|
|
|
|
|
|
Ativo
não circulante
|
|
|
Patrimônio
líquido
|
|
Intangível
|
|
|
Capital social
|
800
|
Fundo
de comércio
|
400
|
|
Reservas
de lucros
|
400
|
|
|
|
Fundo de comércio
|
320
|
|
|
|
|
|
Total Ativo
|
1.900
|
|
Total Passivo
|
1.900
|
Diagnóstico relativo ao epicentro da
questão técnica:
Chamar o fenômeno, da escrituração dos
haveres, à ordem científica contábil-jurídica, nos permite compreender por que
um juízo científico de ponderações, na sua máxima de conhecimento tido como "sã
crítica"[16], que o acionista passa a ser credor ou devedor, portanto, deixa de
ser acionista, e isto nos permite concluir pela necessidade de se escriturar o
crédito do acionista no ativo realizável a longo prazo, bem como, às
respectivas precificações do fundo de comércio.
Encerramento:
Este documento, representa uma Nota Técnica
Contábil de Clarificação, emitida pelo laboratório de perícia forense-arbitral,
Zappa Hoog e Petrenco, sobre o fenômeno contábil, questionado, uma vez que esta
Nota Técnica afasta as ficções e esclarece os equívocos de acepção e reconduz
os fatos a uma correta interpretação contábil científica.
[1] Nota
Técnica Contábil de Clarificação - é um documento elaborado por um
profissional contador, especializado em determinado assunto. E é emitida
quando identificada a necessidade de uma clarificação técnica, ou seja, uma
fundamentação formal e específica para oferecer uma solução para uma tomada de
decisão em um caso em concreto, evitando a partir desta pronúncia, interpretações
polissêmicas ou ambíguas.
[2] Interpretação
epistemológica - representa um estudo crítico dos princípios, dos
teoremas, das hipóteses e dos resultados dos diversos fenômenos e suas
patologias. E surge no curso de uma investigação científica ou na reflexão da
busca de soluções de problemas, métodos e teorias. (HOOG, Wilson A.
Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2022,
no prelo.)
[3] Os
fatores consuetudinários da Ciência Contábil são os aspectos relativos aos usos
e costumes científicos, comuns à maioria dos lidadores da ciência social
contábil, situação onde a essência dos atos e fatos se sobrepõe à forma. São as
regras, princípios, convenções e normas de conhecimento notório pela maior
parte da população de contadores contemporâneos. Pelo viés da logística contábil,
estas regras ou fatores cognitivos, em sua grande maioria são utilizados como
uma forma de concordância de ideias, de opiniões entre os provedores e
repetidores da ciência. Usos e costumes levarão em consideração os objetivos,
os fins da norma, tem-se que observar a finalidade da norma descobrindo-se a
racionalidade da própria norma, qual o seu conteúdo, qual a sua missão.
[4] NBC
TP 01 (R1), §41: "Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência
Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários,
sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de
esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização
daqueles termos já consagrados pela literatura contábil."
[5] Liquidez
e dispersão no mercado - são dois relevantes fatores, cuja combinação
representa o estado de um bom investimento de ações em companhias de capital
aberto. O estado de "liquidez" é quando a espécie ou classe de ação, ou
certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira
de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários,
no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários. Já a
"dispersão" é quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou
outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou
classe de ação. A falta de liquidez e dispersão de ações dá ao acionista
dissidente de deliberação da companhia (assembleia especial) o direito de
reembolso de suas ações.
[6] Trânsito
em julgado - é um termo jurídico que tem o sentido de se referir ao
momento em que existe uma decisão, sentença ou acordão, que põe fim a
uma demanda, formando a pronúncia judicial definitiva, ou seja, não podendo
mais a demanda ser objeto de recurso.
[7] HOOG,
Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas
- Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.
[8] Equidade -
conjunto de princípios imutáveis de justiça, que representa a essência sob a
forma. A verdade real, que leva a um critério de moderação e de igualdade,
ainda que em detrimento da forma e espanca os interesses contrários à isonomia.
[9]
Balanço que aparenta ser verdadeiro, certo, sem o ser; suposto, reputado. Este
fato de que o Balanço Patrimonial é uma peça insuficiente, é notório. HOOG,
Wilson Alberto Zappa. Prova Pericial Contábil - Teoria e Prática.
Revista e Atualizada com a NBC PP nº 1 (R1), e a NBC TP nº 1 (R1). 16. ed.
Curitiba: Juruá, 2020. A doutrina revela de forma explícita as principais
causas da inutilidade do balanço para efeito da apuração dos haveres de sócios
que se desligam.
[10] Critério
patrimonial - tudo o que está vinculado ao objeto da ciência da
contabilidade, o patrimônio, ou seja, a riqueza, material ou imaterial
vinculada às células sociais, (ativo, passivo e rédito). Portanto, uma
avaliação por critério patrimonial de apuração de haveres, significa uma
precificação pela via da métrica: balanço de determinação, nele incluído os
intangíveis como o fundo de comércio internamente desenvolvido. Logo,
diferencia-se de critérios financeiros, como o fluxo de caixa descontado.
Outros exemplos de critérios patrimoniais, são as avaliações do fundo de
comércio pelo método holístico, e o lucro cessante pela margem de contribuição
vinculada ao método direto e/ou o indireto. Um critério patrimonial busca o
valor patrimonial real com certeza científica. Como destaque, o art. 606 do
CPC/2015, prevê e determina como critério o valor patrimonial avaliando-se
bens, direitos e obrigações, ou seja, o ativo e o passivo, inclusive os
intangíveis, em simetria ao art. 1.031 do CC/2002, que prevê a elaboração de um
balanço especial. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem objetivo de
uniformizar a aplicação e a interpretação da Lei Federal. O STJ é a última
instância da Justiça para as causas infraconstitucionais de modo que a
pronúncia do STJ reflete, como a última palavra, a métrica de avaliação de
quotas/ações adotado pelo Poder Judiciário Brasileiro, pois a questão, apuração
de haveres diz respeito à Lei Federal. O STJ deixou bem claro que a apuração
dos haveres do sócio retirante deverão contemplar os bens corpóreos e
incorpóreos, a fim de que os ativos intangíveis sejam contemplados nos haveres.
E que resultados negativos não significa necessariamente que ela não tenha
fundo de comércio. Como segue: "EMENTA: DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL
DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de
comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial -
art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente
devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado
resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que
ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 - MS (2006?0265012-4) DJe 19/10/2011, MINISTRO
ANTONIO CARLOS FERREIRA."
[11] Haveres e
deveres de acionista retirante - a regra é: o acionista que se desliga,
deixa de ser acionista e passa a ser credor da sociedade ou devedor. Surgindo
com isto a expressão: apuração de haveres e/ou deveres. Haveres e deveres
significam a precificação do montante correto a ser realizado, logo,
liquidado. Haveres significa que o acionista que se retira tem um crédito
a receber e deveres significa que o acionista que se retira tem um débito, como
empréstimos, valores a indenizar por atos de desvio de finalidade, entre
outros, observando os termos do art. 602 do CPC/2015. Os haveres dependem
de uma avaliação por critério patrimonial de apuração de haveres, o que
significa uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação, nele
incluído todos os ativos e passivos, e inclusive os intangíveis como o fundo de
comércio internamente desenvolvido, cujo procedimento de valorimetria pode ser
pelo método holístico, a utilização do balanço de determinação como critério de
valorimetria, é uma questão pétrea, desde que no estatuto social não esteja
pactuado um critério diverso.
[12] A
manutenção de ações em tesouraria, implica necessariamente na observação plena
dos seguintes artigos: do art. 30 da Lei 6.404/1976: "A companhia não poderá
negociar com as próprias ações. § 1º Nessa proibição não se compreendem: a) as
operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; b) a
aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o
valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do
capital social, ou por doação(.) ;" e do art. 45 da Lei
6.404/76: "Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos
em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da
assembleia-geral o valor de suas ações. (.) § 5º O valor de reembolso
poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as
ações reembolsadas ficarão em tesouraria". Portanto, existe um
condicionador e limitador para o registro de ações em tesourarias, que é: a
aquisição pela companhia das ações do acionista retirante, para permanência em
tesouraria, somente é possível, se existir do saldo suficiente de lucros ou reservas,
exceto a reserva legal suficiente para se efetuar o reembolso, permanecendo na
integra o registro do capital social. Ou seja, é proibido as companhias
adquirirem as próprias ações, utilizado recursos do capital social, e da
reserva legal, estando implícito que o saldo de prejuízos acumulados devem ser
diminuídos das saldos das contas de reservas, e que a obtenção de
empréstimos/financiamento para aquisição das próprias ações é uma falácia,
por partir de premissa equivocada, pois empréstimos/financiamentos não
são registradas como reservas ou lucros em contas integrantes do patrimônio
líquido.
[13] Lei
6.404/1976, art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: (.)
VI - no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos
destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade,
inclusive o fundo de comércio
adquirido.
[14] Da
fidelidade - para a contabilidade, é um princípio que tem por finalidade
demonstrar a situação real das atividades peculiaridades de uma célula social.
Representa um predicado à escrituração contábil. É uma característica essencial
do balanço patrimonial. E este princípio inclui-se na amplitude dos princípios
de contabilidade geralmente aceitos referenciado no art. 177 da Lei 6.404/1976.
E em decorrência da lógica, afirmamos que os princípios são pré-existentes, ou
seja, existem antes da legislação, e esta legislação, em função da importância
dos princípios foi moldada por eles. A violação de um princípio é muito mais
grave que a simples violação de uma lei. Pois a desatenção a um princípio
implica em uma grave ofensa, que vai além do mandamento obrigatório, uma vez
que fere todo um sistema que consubstancia o espírito da legislação brasileira.
Os princípios representam a essência dos fatores originários e consuetudinários
da ciência social da contabilidade, que descreve a contabilidade como ela é,
portanto, as verdades reais estribadas no conhecimento da ciência da
contabilidade. A priori, os princípios de contabilidade significam os
parâmetros ditos como referentes. Claudica qualquer ideia de que a fidelidade,
não se aplica na elaboração do balanço patrimonial.
[15] CLAREZA (art.
176 da Lei 6.404/1976) - O princípio da clareza exige que o balanço seja
organizado de forma a não se prestar a interpretações dúbias da composição dos
elementos patrimoniais e suas respectivas funções. HOOG, Wilson A.
Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas - Lei
6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.
[16] Sã crítica - é a operação
intelectual, que constitui em um conjunto de regras da correta compreensão
do conhecimento, como: a lógica; a experiência e testabilidade, a
epistemologia, os conceitos, as teorias, os princípios, os teoremas, as leis
científicas, a legislação e as doutrinas, que devem ser consideradas em
conjunto para assegurar uma pronúncia que seja no mínimo, equitativamente
científica, provável, razoável e proporcional, sem embargos ao fato notório de
que no âmbito da ciência, a verdade absoluta não existe, é apenas uma utopia.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
_____.
Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
_____.
Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD).
_____.
Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020. Dá
nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.
HOOG,
Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades
Anônimas - Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022. 286 p.
_____. Lei
das Sociedades Anônimas. 7. ed., Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.
_____. Moderno
Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2022, no prelo.
Por
Wilson Alberto Zappa Hoog - Mestre em ciência jurídica,
bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito
contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em
avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria
contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de
empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino