A Receita Federal anunciou as regras para a
entrega da Declaração do Imposto de Renda de 2022. O prazo de envio terá início
às 8 horas do dia 07 de março de 2022 e termina às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) horário de
Brasília, do dia 29 de abril de 2022. Após esta data, o contribuinte que
apresentar a declaração receberá multa pelo atraso.
Entre as novidades deste ano, estão o acesso ampliado à declaração
pré-preenchida por meio de todas as plataformas disponíveis e o recebimento da
restituição e o pagamento de DARF via PIX.
O Programa Gerador da Declaração (PGD) estará disponível para download a partir
das 8 horas do dia 07 de março de 2022 e a Instrução Normativa RFB nº 2065 com
as regras deste ano está publicada no final desta matéria.
Obrigatoriedade de Apresentação
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício
de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto (vendeu bens por valores
superiores ao constante na sua declaração de imposto de renda), ou realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural obteve receita bruta em
valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2021
ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2021;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens
ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês
e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o
produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados
no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do
contrato de venda;
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a
pessoa física que:
a)
apenas na hipótese prevista no inciso item "V", acima, cujos
bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham
sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos
seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b)
em pelo menos uma das hipóteses previstas nos itens I a VII
acima, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada
por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens
e direitos, caso os possua.
A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a
Declaração de Ajuste Anual.
É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em
mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto
nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2021.
Formas de Elaboração
- Computador, por meio do PGD IRPF 2022, disponível no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço: www.gov.br/receitafederal/pt-br;
- Dispositivos
móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço "Meu
Imposto de Renda", disponível por meio do aplicativo APP "Meu Imposto
de Renda", disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema
operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
- Computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda",
disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) que pode ser acessado
através deste endereço: eCAC - Centro Virtual de
Atendimento (fazenda.gov.br), de acordo com o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.
Declaração
Pré-Preenchida
A declaração pré-preenchida poderá ser obtida também por meio de autenticação
no portal único Gov.br em conta com nível Ouro ou Prata (é possível acesso ao
portal único com certificado digital, que torna a conta em nível ouro).
A declaração Pré-preenchida de 2022, disponível a partir de 15 de março,
poderá ser utilizada por todos os contribuintes que possuam conta gov.br nos
níveis ouro ou prata, em todas as formas de preenchimento disponíveis:
· -On-line - no Portal e-CAC;
· -No computador - com o PGD IRPF;
· -Em dispositivos móveis - com o app Meu Imposto de Renda.
A Declaração Pré-Preenchida possui informações relativas a rendimentos,
deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais e que são alimentadas
diretamente no PGD IRPF 2022, sem a necessidade de digitação, sendo de
responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados
pré-preenchidos na declaração, devendo realizar as alterações,
inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
Restituição e
Pagamento via PIX
Neste ano também será possível receber a restituição do imposto de renda por
PIX, desde que a chave PIX seja o CPF do titular da declaração.
Importante destacar que não será possível informar chave PIX diferente do CPF.
Ou seja, e-mails, telefones ou chaves aleatórias não podem ser utilizados para
recebimento de restituição do imposto de renda e que a data e ordem do crédito
segue as priorizações
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instituídas em lei.
Também será possível pagar com PIX o DARF emitido pelo programa/aplicativo do
imposto de renda quando houver imposto a pagar. O DARF será emitido com o QR
Code, facilitando o pagamento.
Deduções
Para o exercício de 2022, ano-calendário de 2021, informa-se que:
· -as deduções com dependentes estão limitadas a R$ 2.275,08 por
dependente;
· -as despesas com educação têm limite individual anual de R$
3.561,50;
· -limite de dedução do desconto simplificado de R$ 16.754,34
· -para constarem na declaração, os dependentes, de qualquer idade,
deverão estar inscritos no CPF.
A seguir, o texto completo da Instrução
Normativa RFB nº 2065/2022, que disciplina a matéria.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.065, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente
ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, pela pessoa física residente no
Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art.
7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art.
27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa
estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2022,
ano-calendário de 2021, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022 a pessoa física
residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:
I - recebeu rendimentos tributáveis,
sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte
e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não
tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$
40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho
de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou
realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor
superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e
oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no
ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores
ou do próprio ano-calendário de 2021;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse
ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente
no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto
sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis
residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis
residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005;
§ 1º Fica dispensada de apresentar a
Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no
inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da
união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde
que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses
previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em
Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham
sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, ainda que
desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto
no § 3º.
§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte
constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como
titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência
no ano-calendário de 2021.
CAPÍTULO III
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar
pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento)
do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a
R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e
quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção prevista no caput
implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
§ 2º O valor utilizado a título do
desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação patrimonial
e será considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual
deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:
I - computador, por meio do Programa
Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2022, disponível no site
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>;
II - computador, mediante acesso ao serviço
"Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" do Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC) da RFB, disponível no endereço eletrônico informado no
inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou
III - dispositivos móveis, tais como
tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de
Renda", observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O aplicativo "Meu Imposto
de Renda" a que se refere o inciso III do caput encontra-se disponível nas
lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App
Store, para o sistema operacional iOS.
§ 2º O acesso ao serviço "Meu
Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" nos termos do inciso II do caput será
realizado de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24
de novembro de 2020.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DO
APLICATIVO "MEU IMPOSTO DE RENDA" E DO SERVIÇO "MEU IMPOSTO DE
RENDA (EXTRATO DA DIRPF)"
Art. 5º Ficam vedados o preenchimento
e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do aplicativo "Meu
Imposto de Renda" previsto no inciso III do caput do art. 4º, na hipótese
de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário
de 2021:
I - ter auferido rendimentos
tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);
II - ter recebido rendimentos do
exterior;
III - ter auferido os seguintes
rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a) cuja soma seja superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) ganhos de capital na alienação de
bens ou direitos;
c) ganhos de capital na alienação de
bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
d) ganhos de capital na alienação de
moeda estrangeira mantida em espécie; ou
e) ganhos líquidos em operações de
renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com
fundos de investimento imobiliário;
IV - ter auferido os seguintes
rendimentos isentos e não tributáveis:
a) cuja soma seja superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) relativos à parcela isenta
correspondente à atividade rural;
c) relativos à recuperação de
prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores,
mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado
à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
d) correspondentes ao lucro na venda
de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
e) correspondentes ao lucro na alienação
de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;
V - ter-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao
recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os
§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos
demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda
variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de
ações e com fundos de investimento imobiliário; ou
VI - ter realizado pagamentos de
rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único. A vedação de que
trata este artigo aplica-se, também, ao acesso ao serviço "Meu Imposto de
Renda (Extrato da DIRPF)" previsto no inciso II do caput do art. 4º,
exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea "a" do inciso
III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso VI deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
PRÉ-PREENCHIDA
Art. 6º O contribuinte poderá
utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a
elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
no momento da criação da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas
jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as
informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2022,
ano-calendário de 2021, por meio, dentre outros:
I - da Declaração do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (Dirf);
II - da Declaração de Serviços
Médicos e de Saúde (Dmed);
III - da Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias (Dimob);
IV - do Sistema de Recolhimento
Mensal Obrigatório (Carnê-Leão); ou
V - da e-Financeira.
§ 2º A Declaração de Ajuste Anual
Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, pagamentos,
bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de
autenticação no portal único Gov.br em conta com nível Ouro ou Prata do:
a) contribuinte; ou
b) representante do contribuinte com
procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB
nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
§ 3º A verificação da correção de
todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de
responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões
e exclusões das informações
necessárias, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA
A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual
deve ser apresentada no período de 7 de março a 29 de abril de 2022, pela
Internet, mediante a utilização:
I - do PGD, nos termos do inciso I do
caput do art. 4º; ou
II - do serviço "Meu Imposto de
Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de
Renda", nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º,
respectivamente, observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O serviço de recepção da
Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília,
do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da
Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da
transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
§ 3º Deve transmitir a Declaração de
Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no
ano-calendário de 2021:
I - tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste
anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja
soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou
definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
ou
II - tenha realizado pagamentos de
rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
§ 4º A Declaração de Ajuste Anual
relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a
Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º,
deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o seu
horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se
aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do inciso II do caput
do art. 4º.
§ 6º A transmissão da Declaração de
Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização
do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço
eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VIII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art. 8º A apresentação da Declaração
de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser
realizada:
I - pela Internet, mediante a
utilização do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º;
II - mediante utilização do serviço
"Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu
Imposto de Renda", nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º,
respectivamente, observado o disposto no art. 5º; ou
III - em mídia removível, às unidades
da RFB, durante o seu horário de expediente.
Parágrafo único. A transmissão da
Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo
previsto no caput do art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa
de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico
informado no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO IX
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º A pessoa física que constatar
a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já
entregue poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, nos termos do art.
4º; ou
II - em mídia removível, às unidades
da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto
no caput do art. 7º.
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual
retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a
substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas
com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais,
se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a
transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o
número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada,
relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Depois do prazo previsto no
caput do art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de
opção por outra forma de tributação.
§ 4º A transmissão da Declaração de
Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita,
também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no
site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos
já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido
de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente
após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência
de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito
tributário.
CAPÍTULO X
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU
PELA NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10. A entrega da Declaração de
Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não
apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por
cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada
sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa de que trata este
artigo:
I - terá valor mínimo de R$ 165,74
(cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo
correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II - terá, por termo inicial, o 1º
(primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da
Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi
entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de contribuinte com
direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do
valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de
vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, pelo
serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou pelo aplicativo
"Meu Imposto de Renda", referidos nos incisos I, II e III do caput do
art. 4º, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não
pagamento.
§ 3º A multa mínima a que se refere o
inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste
Anual da qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO XI
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE
DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à
apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e
direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2020
e em 31 de dezembro de 2021, seu patrimônio e o de seus dependentes
relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no
decorrer do ano-calendário de 2021.
§ 1º Devem ser informados, também, as
dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2020 e em 31 de
dezembro de 2021, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na
Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no
decorrer do ano-calendário de 2021.
§ 2º Fica dispensada a inclusão, na
Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022, os seguintes bens ou
valores existentes em 31 de dezembro de 2021:
I - saldos de contas correntes
bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$
140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis e direitos cujo
valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
III - conjunto de ações e quotas de
uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo
financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais cujo valor
seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO XII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode ser
pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:
I - nenhuma quota deve ser inferior a
R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$
100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota
única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas
até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente,
o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário
apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de
pagamento; e
II - ampliar o número de quotas
inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento
da última quota pretendida, observado o disposto no caput, por meio da
apresentação de declaração retificadora ou de alteração feita com utilização do
serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" diretamente no site
da RFB na Internet, disponível no endereço eletrônico informado no inciso
I do
caput do art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto,
ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado
mediante:
I - transferência eletrônica de
fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras
autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede
arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta
corrente bancária.
§ 3º O débito automático a que se
refere o inciso III do § 2º:
I - é permitido somente para
Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 10 de abril de 2022, para a
quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e
b) entre 11 de abril e o último dia
do prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a
indicação dessa opção no PGD, no serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da
DIRPF)" ou no aplicativo "Meu Imposto de Renda", referidos nos
incisos I, II e III do caput do art. 4º, respectivamente, e formalizado no
recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado na
hipótese de:
a) apresentação de Declaração de
Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no caput do art. 7º;
b) envio de informações bancárias com
dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente
daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na
Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, mediante
solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a
existência de dolo, fraude ou simulação; e
V - pode ser incluído, cancelado ou
modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com
utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)",
disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no
inciso I do caput do art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio
mês; e
b) depois do prazo a que se refere a
alínea "a", hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.
§ 4º O saldo do imposto a pagar cujo
valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do
imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a
recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser
pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.
§ 5º A Coordenação-Geral de
Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) pode editar normas complementares
necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático
em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º.
Art. 13. A pessoa física que recebe
rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo
brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto,
ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, além das formas
previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos
os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira,
a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao
Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 14. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Julio Cesar Vieira Gomes
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