Foi aprovada a Resolução CGSN n° 165, de 2022, que
regulamentou o MEI transportador autônomo de cargas (MEI Caminhoneiro) e a
atualização do conceito de MEI decorrente da alteração que a Lei Complementar
nº 188, de 2021 fez no §1º do art. 18-A do Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte.
A resolução beneficia o setor do transporte de cargas
rodoviárias e prevê que haverá um limite específico de receita bruta e alíquota
diferenciada de contribuição previdenciária para esses agentes econômicos. O
MEI Caminhoneiro terá um limite anual de receita bruta de R$ 251.600,00 e
alíquota previdenciária de 12%, ao invés do limite e alíquota gerais de,
respectivamente, R$ 81.000,00 e 5%.
Ainda, foi realizada a adequação do art. 100 da Resolução
CGSN nº 140, de 2018, para atualizar o conceito de MEI.
A seguir, o texto da Resolução CGSN 165/2022
RESOLUÇÃO CGSN Nº 165, DE 23
DE FEVEREIRO DE 2022
Altera
a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007,
e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de
janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 100. Considera-se MEI, observado o disposto no §
1º-C, o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor, optante pelo Simples
Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário
anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que exerça,
de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI,
dentre as quais constarão: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)
V - a comercialização e o processamento de produtos de
natureza extrativista; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, § 1º, I e § 4º-A) e VI - a
industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º,
III)
................................................................................................................................................
§ 1º-A. Para fins do disposto no caput, aplicam-se os
seguintes limites para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI,
que tenha como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de
cargas nos termos da tabela B do Anexo XI: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-F, incisos I e II)
I - o limite da receita bruta será de R$ 251.600,00
(duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); e II - no caso de
início de atividade, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67 (vinte mil,
novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados
pelo número de meses compreendidos entre o mês de início da atividade e o final
do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês
completo.
§ 1º-B. O exercício de qualquer ocupação permitida ao SIMEI
e não prevista na tabela B do Anexo XI durante o ano calendário implicará a
observância dos limites de que tratam o caput e o §1º e do disposto na alínea
"b" do inciso I do art. 101.
§ 1º-C. É vedado ao MEI: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, XII, art. 18-A, §§ 1º e 4º, e art. 18-C)
I - exercer ocupação não prevista no Anexo XI;
II - possuir mais de um estabelecimento;
III - participar de outra empresa como titular, sócio ou
administrador;
IV - constituir-se sob a forma de startup;
V - contratar mais de um empregado, observado o disposto no
art. 105; ou
VI - realizar cessão ou locação de mão de obra.
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 100-A. Sem prejuízo do disposto no art. 15,
poderá ser incluída no Anexo XI como ocupação permitida ao MEI a atividade que:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18-A,
§§ 1º, 4º, 4º-A e 4º-B e art. 18-C)
.................................................................................................................................................
III - seja passível de exercício em um único
estabelecimento, nos termos do inciso II do § 1º-C do art. 100;
.................................................................................................................................................
V - seja exercida pelo empresário individual a que se refere
o art. 966 do Código Civil ou pelo empreendedor, nos termos do caput do art.
100;
.................................................................................................................................................
VII - seja exercida no âmbito rural e caracterizada como
industrial, comercial ou de prestação de serviços; e
VIII - seja caracterizada como de comercialização ou de
processamento de produtos de natureza extrativista." (NR)
"Art. 101.
...............................................................................................................................
I -
.............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento)
do limite mínimo mensal do salário de contribuição; e (Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea
"a"; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011,
arts. 1º e 5º)
c) a partir da competência abril de 2022, para o
transportador autônomo de cargas a que se refere o § 1º-A do art. 100: 12%
(doze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-F, inciso
III)
.................................................................................................................................................
§ 2º As tabelas constantes do Anexo XI aplicam-se apenas no
âmbito do Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, § 4º-B)
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 115.
...............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º
........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II -
...........................................................................................................................................
a) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite
de receita bruta previsto no caput ou nos §§ 1º e 1º-A do art. 100, caso em que
a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele
em que verificado o excesso, e o desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos
III e IV, art. 18-F, incisos I e II)
1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente
àquele em que verificado o excesso, desde que este não tenha sido superior a
20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou nos §§ 1º e 1º-A do art.
100;
2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que
verificado o excesso, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto
no caput ou no inciso I do § 1º-A do art. 100; e
3. retroativamente ao início de atividade, se o excesso
verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no §
1º ou no inciso II do § 1º-A do art. 100;
......................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 116.
..............................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de o empresário exceder os
limites de receita bruta anual a que se referem o caput e o inciso I do § 1º-A
do art. 100, a perda do tratamento diferenciado relativo à emissão de
documentos fiscais previsto no art. 106 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 16)
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018,
fica substituído pelo Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Excepcionalmente com relação ao ano-calendário 2022,
aplica-se, a partir de 1º de abril, o disposto no § 1º-A do art. 100 e na
alínea "c" do inciso I do art. 101 da Resolução CGSN nº 140, 2018,
ao transportador autônomo de cargas a que se refere o art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 2006, que, até o último dia
útil do mês de março, cumpra com as seguintes condições:
I - exerça ou passe a exercer, de forma exclusiva, uma ou
mais ocupações previstas na tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, 2018; e
II - opte pela inclusão no Simples Nacional e no Simei, na
forma prevista nos arts. 6º e 102 da Resolução CGSN nº 140, 2018,
respectivamente, caso ainda não tenha realizado as referidas opções.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Resolução CGSN nº 140, de 2018:
I - os incisos I a IV do caput do art. 100; e
II - o § 2º do art. 100.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente do Comitê
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto
pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!