Considerando que o pedido de
ressarcimento do valor de dívida trabalhista paga por terceiro interessado deve
prescrever no mesmo prazo em que a ação trabalhista, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ex-sócio condenado a quitar
débito dessa natureza tem dois anos para pleitear a reparação, conforme o
artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O colegiado deu provimento ao
recurso especial em que dois sócios de um restaurante contestaram a obrigação
de ressarcir um ex-sócio pelo pagamento de dívida trabalhista do
estabelecimento. No recurso, os sócios defenderam que a pretensão indenizatória
do ex-sócio estaria prescrita.
Segundo os autos, o ex-sócio,
após ter cedido suas cotas, pagou o débito trabalhista que lhe foi cobrado em
razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ocorrida em
cumprimento de sentença movido por uma ex-empregada. Ele requereu em juízo que
as duas pessoas que receberam suas cotas (cessionários) o indenizassem, pois
seriam os responsáveis pela dívida e estariam obtendo enriquecimento sem causa
(artigo 884 do Código Civil).
Pagamento com sub-rogação
Em primeiro grau, o juiz
reconheceu a prescrição da ação (que seria trienal, conforme o artigo 206,
parágrafo 3º, incisos IV e V, do CC), mas a segunda instância considerou
aplicável o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do CC). Afastando
a prescrição, a corte local julgou procedente o pedido.
Relator do recurso no STJ
afirmou que os fatos descritos nos autos delimitaram que a pretensão do
ex-sócio está fundada no artigo 346, III, do CC, o qual estabelece que o
terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado,
realiza pagamento com sub-rogação - modalidade em que um terceiro paga o débito
no lugar do devedor principal.
A partir dessa delimitação, o
magistrado explicou que todos os direitos do credor original - no caso, a
ex-empregada - se transferem ao terceiro interessado que pagou a dívida,
tornando-o novo credor (artigo 349 do CC).
"Por se tratar de
pagamento com sub-rogação, tem incidência a regra do artigo 349 do Código
Civil, a qual estabelece que 'a sub-rogação transfere ao novo credor todos os
direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida,
contra o devedor principal e os fiadores'", observou o ministro.
Prazo prescricional bienal
Na visão do relator, a
consequência de o sub-rogatário (novo credor) adquirir todos os direitos,
ações, privilégios e garantias do credor originário é que a prescrição da
pretensão de ressarcimento passa a se reger pela natureza da obrigação
originária - que era trabalhista, no caso em julgamento.
"Em se tratando da mesma
obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos
prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos
obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida", afirmou o
juiz.
Baseado nesse raciocínio, o
magistrado apontou que a ação ressarcitória por pagamento de débito trabalhista
mediante sub-rogação deve observar o prazo de dois anos estabelecido no artigo
7º, inciso XXIX, da Constituição, porém com início na data do pagamento sub-rogado.
Como o ajuizamento da demanda
ocorreu quando já estava exaurido o prazo bienal, o ministro declarou prescrita
a pretensão do ex-sócio.
Fonte: Sínteses / Superior Tribunal de Justiça, processo REsp 1707790
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!