A emissão
do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) não deve ser encarada como um
problema para as empresas. Ele é obrigatório e auxilia muito o empregado que
está pleiteando aposentadoria especial no âmbito administrativo do INSS. O TST
tem entendido que o fornecimento incorreto ou o atraso na entrega do PPP pode
gerar indenização por danos morais quando for comprovado prejuízo ao
trabalhador.
A elaboração
do PPP tornou-se obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2004 (data fixada
pela IN INSS/DC 96/2003), tendo sido criado para substituir os antigos
formulários denominados SB 40, Dises BE 5235, DSS 8030 e Dirben 8030, os quais
sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que
laboravam expostos a agentes nocivos à sua saúde (§4º do artigo 58
da Lei 8.213/91).
É cada vez
mais frequente o número de trabalhadores que buscam o Judiciário Trabalhista
com o objetivo de retificar o PPP emitido pela empresa, objetivando a
concessão de aposentadoria especial no âmbito administrativo do INSS.
Se antes
havia um desconhecimento do trabalhador a respeito da legislação
previdenciária, hoje é possível identificar cada vez mais que os trabalhadores
que recebem insalubridade têm noção clara que - em muitos
casos - fazem jus à concessão do benefício previdenciário.
Ocorre que
a retificação do PPP muitas vezes esbarra em problemas técnicos
ligados à falta de conhecimento dos funcionários responsáveis pela elaboração
do documento e pelo fornecimento aos trabalhadores expostos aos riscos
inerentes à função desenvolvida na empresa na época.
Na prática
verificamos uma confusão real no preenchimento do PPP, com informações
divergentes do LTCAT - laudo técnico das condições ambientais de
trabalho que muitas vezes chega a ser confundido com o PPRA (programa de
prevenção de riscos ambientais).
Outrossim,
poucas empresas apresentam ao trabalhador a ficha de informações de segurança
de produtos químicos (FISPQ), desconhecendo que o fornecimento do documento
para os trabalhadores que manuseiam produtos químicos é uma
obrigatoriedade legal.
O perfil
profissiográfico previdenciário é um formulário de campos a serem preenchidos
com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo a
atividade que exerceu, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a
concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à
empresa.
As
informações do PPP podem ser complementadas através do fornecimento de
LTCAT e da FISPQ, em especial para os trabalhadores que manuseiam produtos
químicos.
A Portaria/MTP
nº 313, publicada em 23/9/2021, passou a regulamentar os procedimentos para o
cumprimento de uma série de mudanças a serem aplicadas com relação à emissão do
PPP.
O perfil
profissiográfico previdenciário passou a ser um documento eletrônico para
algumas empresas de forma obrigatória e a mudança permite que o documento possa
ser acessado pelo empregado da mesma forma como é feito com o CNIS. Como
consequência, a burocracia e o tempo que o empregado precisava esperar desde a
data do requerimento até a efetiva emissão do PPP, agora não existem. A ideia é
facilitar o acesso para que o empregado possa se utilizar das informações
constantes no PPP para, por exemplo, formular pedido de aposentadoria junto ao
INSS.
A
jurisprudência do TST entende que o fornecimento incorreto ou o atraso na
entrega do perfil profissiográfico previdenciário enseja indenização por
danos morais quando for comprovado prejuízo ao trabalhador, ou seja, que lhe
tenha acarretado a negativa, atraso ou pagamento a menos da aposentadoria
especial.
É
importante destacar que as informações de exposição em período anterior a 3 de
janeiro de 2022 deverão ser entregues ao trabalhador em formulário físico, já
que o PPP eletrônico somente registra as informações de exposição a partir do
dia 3 de janeiro de 2022 para os empregados de empresas do grupo 1 do eSocial.
Fonte: Conjur
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