Declaração de Ajuste Anual deverá ser enviada até 31/05/2022
Os pastores, bispos, padres, rabinos, missionários, evangelistas e
demais ministros de confissão religiosa, assim como todas as pessoas residentes
no Brasil, estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual 2022
(Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), se enquadrarem em qualquer uma
das hipóteses abaixo:
* recebeu rendimentos
tributáveis (prebendas, côngruas, salários, aposentadorias, etc...) superiores
a R$ 28.559,70, em 2021;
* recebeu rendimentos isentos,
não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte (rendimentos de
poupança, dividendos, etc.) superiores a R$ 40.000,00, em 2021;
* teve, em 2021, a posse ou
propriedade de bens e direitos superior a R$ 300.000,00;
*
passou a
condição de residente no Brasil no ano de 2021;
*
realizou
operações em bolsa (de valores, de mercadorias, de futuro, etc...), no ano de
2021;
*
obteve
lucro na venda de bens sujeito ao Imposto de Renda (ex.: vendeu imóvel por
valor superior que o constante na declaração), no ano de 2021;
*
obteve
receita bruta de atividade rural superior a R$ 142.798,50, no ano de 2021;
* optou pela isenção do imposto
de renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais.
Destaca-se que fica dispensado de
apresentar declaração, caso conste como dependente em declaração apresentada
por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e
direitos.
Caso você não se enquadre em nenhuma
das hipóteses acima, mesmo assim, sugerimos que entregue sua declaração para
facilitar/viabilizar aberturas de contas, atualização cadastral, empréstimos,
financiamentos bancários, passaporte/vistos, cadastros junto a
lojas/fornecedores/bancos, comprovação de rendas, solicitação de parcelamentos
de tributos federais/estaduais/municipais, etc.
Ressalta-se que embora as
Igrejas (os templos de quaisquer cultos) sejam imunes (isentos) a impostos, o
valor repassado ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.), seja a que titulo
for (prebenda, côngrua, sustento ministerial, sustento pastoral, auxílio
subsistência, múnus eclesiástico, etc.) é tributado. Ainda neste sentido, o
pagamento aos Ministros Religiosos de verbas similares a abono de férias, Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço e 13º Salário, diferentemente dos empregados
regidos pela CLT, no caso dos Ministros Religiosos, por falta de previsão
legal, tem a tributação normal. Ou seja, essas verbas são somadas a
prebenda/côngrua mensal e calculado o Imposto de Renda na Fonte. Portanto, o
ciclo é este: a Instituição Religiosa (Igreja) paga ao Ministro Religioso
(pastor, padre, etc.) e esta deverá reter o Imposto de Renda na Fonte (IRF); a
Instituição Religiosa deverá recolher à Receita Federal o valor do Imposto
Retido (IRF) e informar na DCTF, mensalmente; no início do ano seguinte, a
Instituição Religiosa deverá enviar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda na
Fonte) e entregar o Comprovante de Rendimentos Anuais ao Ministro Religioso,
para que ele possa elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa
Física.
Por fim,
salientamos que originalmente o prazo de apresentação da Declaração era
29/04/2022. Porém, foi prorrogado para 31/05/2022. Mas, não deixe para a última
hora. O atraso ou a não entrega da declaração gera multa mínima de R$ 165,74,
além da perda do CPF, que poderá acarretar problemas na manutenção de contas
bancárias, crediário, etc.
Nota M&M:
A
M&M Contabilidade de Igrejas elabora a Declaração de Imposto de Renda Pessoa
Física para Ministros Religiosos de todo o pa
í
s. Se
necessitar dos nossos serviços, contate-nos pelo WhatsApp (51) 99648.3386.
Fonte: M&M Contabilidade de
Igrejas
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