Sim. A Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte que deixar de prestar mensalmente à Receita Federal do Brasil as
informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com
incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de
referência:
· 2% ao mês-calendário ou fração, a partir
do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos
geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes
das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de
ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a
20%, observada a multa mínima de R$ 50,00 para cada mês de referência;
· R$ 20,00 para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas (observada a
aplicação da multa mínima):
· à metade, quando a declaração for
apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
· a 75%, se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
Nota 1. O fato de não haver receita em
determinado mês não desobriga a empresa optante de informar este fato dentro do
prazo
Nota 2. As reduções de multas previstas
pelo art. 38-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, que entraram em vigor a
partir de 2016, não se aplicam às multas da própria Lei Complementar nº 123, de
2006, porque elas já são específicas para MEI, ME e EPP.
Nota 3. A notificação da multa por atraso
na entrega da declaração será gerada no momento da transmissão da declaração em
atraso e estará disponível para consulta no PGDAS-D.
Base
legal: art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
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