Operadora exigiu que
funcionário contratado constituísse PJ e forneceu ajuda de custos
Após
constatar a tentativa de mascarar a relação de emprego por meio de um
contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica constituída, a 1ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu o
vínculo entre um vendedor e uma empresa de telefonia celular.
O autor
contou que, à época da contratação, em 2015, a empresa exigiu a constituição de
PJ em seu nome, além de fornecer ajuda de custos independente dos seus
resultados nas vendas. Ele foi dispensado em 2019, sem justa causa, sem
receber direitos trabalhistas e sem anotação na carteira de trabalho.
Já a
operadora alegou que o pagamento era feito por comissões variáveis e que
os serviços eram prestados de forma autônoma, sem subordinação jurídica e
hierárquica. Mesmo assim, a Vara do Trabalho de Muriaé (MG) reconheceu o
vínculo e determinou o pagamento de verbas trabalhistas.
No TRT-3,
a juíza convocada, relatora do recurso da empresa, argumentou que a operadora
não se desincumbiu do ônus da prova "no sentido de que o trabalho foi
prestado com autonomia, eventualidade e sem subordinação". Por outro lado,
a prova oral corroborou o relato do trabalhador.
A
magistrada lembrou que o contrato de prestação de serviços "é mera
formalidade que, por si só, não define a natureza da relação havida entre as
partes".
No caso
concreto, a prestação de serviços era diária e a jornada, definida pela
operadora, que fixava horários e locais de trabalho, fiscalizava o desempenho
das funções, estabelecia metas de produtividade e aplicava punições. Tudo
isso comprovaria a subordinação jurídica da relação.
Uma
testemunha contou que não era possível a ajuda por terceira pessoa nas
atividades, o que demonstraria a pessoalidade. A atividade do funcionário
também estava inserida na rotina empresarial, o que indicaria a não
eventualidade. Por fim, como o juízo de origem já havia constatado, a ré
assumia os riscos da atividade ao garantir ajuda de custo mensal para o autor.
"Na
hipótese dos autos, configurou-se o que a doutrina tem denominado por
'pejotização', fenômeno no qual os empregados prestam serviços através de
pessoa jurídica para a empresa, na tentativa de burlar o cumprimento das
leis trabalhistas, dissimulando a relação de emprego, o que não pode ser
tolerado", assinalou Ribeiro. Seu voto foi acompanhado por
unanimidade.
Fonte:
Consultor Jurídico, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
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