· Emitir documento fiscal para
destinatários inscritos no CNPJ, salvo se o destinatário emitir nota fiscal de
entrada de mercadorias;
· Manter Relatório Mensal de Receitas
Brutas (Anexo X da Resolução CGSN nº 140, de 2018) para comprovação das
receitas, onde deverão ser anexadas as notas fiscais de entrada de mercadorias
e serviços tomados, bem como as notas fiscais de vendas ou prestação de
serviços emitidas;
· Apresentar Declaração Anual para o MEI -
DASN-Simei;
· Prestar informações relativas a terceiros
nos casos de contratação de funcionário.
Nota 1. O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis,
da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e).
Nota 2. Em relação ao Relatório Mensal de Receitas Brutas, a obrigação do MEI é
mantê-lo, para apresentação apenas quando solicitado pelo Fisco.
Nota 3. Não confundir a DASN-Simei, exclusiva para o MEI optante pelo Simei,
com a antiga DASN, que era para os outros optantes pelo Simples Nacional
declararem até o ano-calendário de 2011.
Nota 4. Eventual inatividade do MEI não o desobriga de apresentar a DASN-Simei.
Nota 5. O fato de ser MEI não é suficiente para obrigar ou desobrigar o
contribuinte de apresentar declaração de imposto de renda pessoa física. Caso
ele se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de declarar, de
acordo com a legislação federal pertinente, deverá fazê-lo.
Nota 6. O MEI só está desobrigado de usar o eSocial e apresentar RAIS se não
contratar empregado.
Base
Legal: art. 106, 108 e 109 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
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