Alguns
segmentos são obrigados a fazer a retenção de 11% do INSS
Os segmentos que possuem cessão de
mão de obra, como por exemplo, construção civil, conservação e limpeza,
vigilância e segurança, portaria entre outros, são obrigados a realizar a
retenção de 11% do
INSS
,
sobre
o valor bruto da
nota fiscal
de
faturamento ou do recibo de pagamento.
Essa retenção pode ser
deduzida no valor do INSS, que
é pago mensalmente pelo contribuinte, através da guia de GPS/DARF, no entanto,
a retenção costuma ser superior ao INSS do
mês, fazendo com que o contribuinte acumule crédito.
O que
fazer com esse acúmulo de crédito?
Instituída pela Lei nº 9.711/1998, com alteração do
artigo 31 da Lei nº 8.212/1991,
a retenção de 11% é obrigatória, mas grande sacada é realizar a gestão
tributária desse valor, que passa ser reconhecido como um valor muito considerável
que pode reduzir o custo do contribuinte.
Quando o acúmulo do
crédito ocorre mensalmente e não há uma política interna para solucionar a
questão, esse crédito acaba virando um custo para a empresa, pois é um valor
recolhido ao governo que a empresa acaba não usufruindo, chamamos isso
popularmente de "dinheiro podre", tenho o direito, mas não consigo
usufruir.
O fato muitas vezes
desconhecido pelas empresas é que esse acúmulo de crédito pode ser restituído
diretamente em conta corrente da empresa ou realizada a sua compensação com
outros tributos Federais.
A Instrução Normativa RFB
nº 900, de 2008. (Revogada pela IN RFB 1.300/2012 e IN RFB 1717/2017 e IN RFB Nº
2.055/2021), prevê a restituição desses valores, podendo ser realizado pelos
últimos 60 meses.
Outro fato interessante é
que após a publicação da Instrução Normativa (IN) RFB 1.810/2018, houve a
unificação dos tributos Federais e Previdenciários, no qual, as empresas
passaram a recolher o INSS pela
guia DARF e não mais
pela guia GPS, fica permitida a compensação do crédito do INSS com outros tributos
Federais.
A atenção deve estar
sobre o período de competência, no momento que foi recolhido por GPS, deverá
ser realizado o pedido de restituição, a partir da competência que passou a
recolher pela guia DARF, já
será possível realizar a compensação com outros tributos Federais ou até mesmo
realizar a restituição.
Pensando que o contribuinte possa ter
outros débitos, como por exemplo, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IRRF,
a compensação pode ser uma saída para recomposição de caixa imediata.
Após a realização da restituição e/ou
compensação, é de suma importância realizar o acompanhamento periódico desse
acúmulo do crédito, podendo inclusive ofertar ao cliente um contrato de longo
período.
Essa situação como muitas
outras dentro do âmbito da recuperação tributária na esfera administrativa,
procedimentos permitidos pela legislação, porém, pouco explorados, pela falta
de conhecimento.
Publicado por
Por
ANDERSON SOUZA
Professor, Palestrante, Empresário Contábil com
especialização na área fiscal e tributária e pós graduado em Controladoria e
Finanças corporativas. Atualmente Sócio e Fundador das empresas Arte Fiscal
Consultoria Tributária e Equilibrio Contábil, criador do canal Café tributário.
Mais de 15 anos de experiência na área, atuando com gestão de tributos, planejamentos
e recuperação tributária, tendo assessorado empresas nacionais e multinacionais
nas mais diversas operações resultando em mais de