A pessoa que
constou como responsável perante a Receita Federal do Brasil por Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de Igrejas ou Associações (ONGs) está
obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda?
Essa pessoa está obrigada a declarar o
Imposto de Renda Pessoa Física caso se enquadre em qualquer uma das hipóteses
de obrigatoriedade, que são:
* recebeu rendimentos tributáveis
(prebendas, côngruas, salários, aposentadorias, etc...) superiores a R$
28.559,70, em 2021;
* recebeu rendimentos isentos, não
tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte (rendimentos de poupança,
dividendos, etc.) superiores a R$ 40.000,00, em 2021;
* teve, em 2021, a posse ou propriedade de
bens e direitos superior a R$ 300.000,00;
* passou a condição de residente no Brasil no
ano de 2021;
* realizou operações em bolsa (de valores, de
mercadorias, de futuro, etc...), no ano de 2021;
* obteve lucro na venda de bens sujeito ao
Imposto de Renda (ex.: vendeu imóvel por valor superior que o constante na
declaração), no ano de 2021;
* obteve receita bruta de atividade rural
superior a R$ 142.798,50, no ano de 2021;
* optou pela isenção do imposto de renda
incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais.
Não é o fato de ter constado como
responsável perante a Receita Federal do Brasil por CNPJ de Igrejas ou
Associações (ONGs), por si só, que obriga a apresentação de Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
Por outro lado,
caso a pessoa não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade
relacionada acima, mesmo assim, poderá entregar a declaração para
facilitar/viabilizar aberturas de contas, atualização cadastral, empréstimos,
financiamentos bancários, passaporte/vistos, cadastros junto a
lojas/fornecedores/bancos, comprovação de rendas, solicitação de parcelamentos
de tributos federais/estaduais/municipais, etc.
Ressalta-se que
embora as Igrejas (os templos de quaisquer cultos) sejam imunes (isentos) a
impostos, o valor repassado ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.), seja a
que titulo for (prebenda, côngrua, sustento ministerial, sustento pastoral,
auxílio subsistência, múnus eclesiástico, etc.) é tributado. Ainda neste
sentido, o pagamento aos Ministros Religiosos de verbas similares a abono de
férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e 13º Salário, diferentemente
dos empregados regidos pela CLT, no caso dos Ministros Religiosos, por falta de
previsão legal, tem a tributação normal. Ou seja, essas verbas são somadas a
prebenda/côngrua mensal e calculado o Imposto de Renda na Fonte. Portanto, o
ciclo é este: a Instituição Religiosa (Igreja) paga ao Ministro Religioso
(pastor, padre, etc.) e esta deverá reter o Imposto de Renda na Fonte (IRF); a
Instituição Religiosa deverá recolher à Receita Federal o valor do Imposto
Retido (IRF) e informar na DCTF, mensalmente; no início do ano seguinte, a
Instituição Religiosa deverá enviar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda na
Fonte) e entregar o Comprovante de Rendimentos Anuais ao Ministro Religioso,
para que ele possa elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Por fim,
salienta-se que o prazo final de apresentação da Declaração é 29/04/2022. Mas,
não deixe para a última hora. O atraso ou a não entrega da declaração gera
multa mínima de R$ 165,74, além da perda do CPF, que poderá acarretar problemas
na manutenção de contas bancárias, crediário, etc.
Nota M&M: A M&M Contabilidade de Igrejas elabora a Declaração de Imposto de
Renda Pessoa Física para Ministros Religiosos de todo o país. Se necessitar dos nossos serviços, contate-nos
pelo WhatsApp (51) 99648.3386.
Fonte: M&M Contabilidade de
Igrejas
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