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Responsável por CNPJ de Igreja ou ONG - Obrigatoriedade de Apresentar Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física


Publicada em 15/03/2022 às 08:00h 


A pessoa que constou como responsável perante a Receita Federal do Brasil por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de Igrejas ou Associações (ONGs) está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda?



Essa pessoa está obrigada a declarar o Imposto de Renda Pessoa Física caso se enquadre em qualquer uma das hipóteses de obrigatoriedade, que são:


* recebeu rendimentos tributáveis (prebendas, côngruas, salários, aposentadorias, etc...) superiores a R$ 28.559,70, em 2021;


* recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte (rendimentos de poupança, dividendos, etc.) superiores a R$ 40.000,00, em 2021;


* teve, em 2021, a posse ou propriedade de bens e direitos superior a R$ 300.000,00;


*
passou a condição de residente no Brasil no ano de 2021;


*
realizou operações em bolsa (de valores, de mercadorias, de futuro, etc...), no ano de 2021;


*
obteve lucro na venda de bens sujeito ao Imposto de Renda (ex.: vendeu imóvel por valor superior que o constante na declaração), no ano de 2021;


*
obteve receita bruta de atividade rural superior a R$ 142.798,50, no ano de 2021;


* optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais.


Não é o fato de ter constado como responsável perante a Receita Federal do Brasil por CNPJ de Igrejas ou Associações (ONGs), por si só, que obriga a apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

         



Por outro lado, caso a pessoa não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade relacionada acima, mesmo assim, poderá entregar a declaração para facilitar/viabilizar aberturas de contas, atualização cadastral, empréstimos, financiamentos bancários, passaporte/vistos, cadastros junto a lojas/fornecedores/bancos, comprovação de rendas, solicitação de parcelamentos de tributos federais/estaduais/municipais, etc.



Ressalta-se que embora as Igrejas (os templos de quaisquer cultos) sejam imunes (isentos) a impostos, o valor repassado ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.), seja a que titulo for (prebenda, côngrua, sustento ministerial, sustento pastoral, auxílio subsistência, múnus eclesiástico, etc.) é tributado. Ainda neste sentido, o pagamento aos Ministros Religiosos de verbas similares a abono de férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e 13º Salário, diferentemente dos empregados regidos pela CLT, no caso dos Ministros Religiosos, por falta de previsão legal, tem a tributação normal. Ou seja, essas verbas são somadas a prebenda/côngrua mensal e calculado o Imposto de Renda na Fonte. Portanto, o ciclo é este: a Instituição Religiosa (Igreja) paga ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.) e esta deverá reter o Imposto de Renda na Fonte (IRF); a Instituição Religiosa deverá recolher à Receita Federal o valor do Imposto Retido (IRF) e informar na DCTF, mensalmente; no início do ano seguinte, a Instituição Religiosa deverá enviar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda na Fonte) e entregar o Comprovante de Rendimentos Anuais ao Ministro Religioso, para que ele possa elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.

               



Por fim, salienta-se que o prazo final de apresentação da Declaração é 29/04/2022. Mas, não deixe para a última hora. O atraso ou a não entrega da declaração gera multa mínima de R$ 165,74, além da perda do CPF, que poderá acarretar problemas na manutenção de contas bancárias, crediário, etc.



Nota M&M:
A M&M Contabilidade de Igrejas elabora a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para Ministros Religiosos de todo o país. Se necessitar dos nossos serviços, contate-nos pelo WhatsApp (51) 99648.3386.









Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas







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