A
legislação trabalhista não estabelece quando ou em quais condições a rescisão
complementar deve ser paga ao empregado. O que podemos encontrar, normalmente,
é uma ou outra decisão jurisprudencial a respeito.
As normatizações a cerca desta
matéria concentram-se basicamente nos acordos e convenções coletivas estabelecidos
entre empregados e empregadores, os quais, em comum acordo, formalizam as
mínimas condições para o pagamento da rescisão complementar.
A rescisão complementar é uma
diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado,
após a efetivação de sua rescisão contratual decorrente do seu desligamento.
Ainda que o empregado já tenha
sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida se,
no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já devidos, não foram pagos no
ato da rescisão de contrato de trabalho.
A rescisão complementar geralmente decorre de algumas situações, a
saber:
· Convenção coletiva de trabalho: quando, por força da convenção
coletiva de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou quando são
acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da convenção,
cujos direitos são devidos à época da rescisão contratual do empregado, mas que
não tenham ocorrido no ato do desligamento;
· Dissídio coletivo: Quando o empregado é
demitido da empresa após o mês da data-base, mas sem ter o reajuste salarial em
função de um Dissídio Coletivo que ainda não tenha sido julgado pela Justiça do
Trabalho. Quando houver o julgamento e for definido o percentual de
correção para a categoria profissional, este empregado demitido terá direito a
este reajuste;
· Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre
exercício diretivo, estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece
algum prêmio aos empregados, cujo reajuste ou prêmio não tenha sido pago no ato
do desligamento;
· Relação de trabalho: quando o empregado, pela
própria relação de trabalho, possui direitos trabalhistas que não foram
observados ou não tenham sido pagos no ato da rescisão, como horas extras,
adicionais, comissões entre outros;
Se a empresa reajustar o salário dos empregados de forma
coletiva, por sua própria deliberação, os empregados demitidos naquele mês
também terão direito a correção salarial.
Este entendimento está consubstanciado no § 6º do art. 487
da CLT, o qual estabelece que o reajuste salarial coletivo, concedido no
curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida.
Como o referido dispositivo legal não menciona se o direito
decorre do reajuste por força da convenção ou da liberalidade da empresa, em
qualquer das situações, o empregado terá direito a receber a diferença
decorrente da correção salarial.
Assim, o
empregado terá direito à rescisão complementar quando, no mês de reajuste
salarial, for demitido ou pedir demissão e, por algum motivo, a rescisão
contratual não foi efetivada já com o salário reajustado.
As horas
extras ou adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade entre
outros) e as comissões, também poderão gerar direito à rescisão complementar,
caso no momento da demissão, tais valores não foram possíveis de serem apurados
ou se for verificado equívoco na apuração dos mesmos para pagamento da
rescisão normal.
O empregado
demitido no mês que antecede à data-base, e que cumpre o aviso prévio, terá
direito ao reajuste salarial somente sobre os dias efetivamente trabalhados
dentro do mês da data-base.
A empresa, ao
apurar as diferenças que devem ser pagas ao empregado, deve se ater a todos os
detalhes para que todas as diferenças sejam pagas, preferencialmente, de
uma única vez.
O empregado
poderá ter direito a uma ou mais rescisões complementares referentes a uma
mesma competência ou a competências distintas.
A competência
da rescisão complementar será sempre considerada a do mês do efetivo cálculo,
ou seja, se o cálculo da complementar ocorrer no mesmo mês da rescisão normal,
o mês de competência será este, caso o cálculo da complementar ocorra em algum
mês posterior ao da rescisão normal, o mês de competência será o cálculo
efetivo.
O cálculo dos
proventos deverá ser feito com base nas novas informações como o novo salário,
novo número de horas extras (se for o caso), novo valor de comissões, novo
percentual de horas extras (caso a convenção tenha estabelecido percentual
diferente), enfim, basear-se nas novas informações para se apurar o valor dos
proventos.
Havendo o
cálculo da complementar dentro do mesmo mês da rescisão normal, todos os
valores (proventos e descontos) devem ser feitos com base nos valores integrais
e não apenas sobre as diferenças, já que se trata da mesma competência e a
legislação trabalhista e previdenciária determina que o recálculo assim deva
ser feito.
Num primeiro
momento, podemos pensar que de qualquer forma os valores dos descontos serão os
mesmos, ou seja, considerando os valores integrais ou apenas as diferenças
apuradas, os descontos serão idênticos.
No entanto, este pensamento torna-se equivocado a partir do
momento em que o cálculo do imposto de renda, por exemplo, efetuado sobre
uma base total, passe de uma faixa de desconto de 7,5% da tabela para uma faixa
de 27,5%, enquanto que se calculado apenas sobre a diferença, não teremos esta
alteração de faixa, o que levaria a um cálculo equivocado.
Da mesma forma
será com relação às faixas de desconto da contribuição previdenciária,
considerando que a soma das diferenças das verbas calculadas poderá provocar a
mudança das faixas de desconto da contribuição previdenciária.
Por
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo
Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária