A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho indeferiu o pedido de equiparação salarial de uma gerente comercial
que trabalhava na filial da empresa em Maceió (AL). com outros gerentes
sediados em diferentes capitais da Região Nordeste. Segundo o colegiado, a
equiparação não pode ser deferida porque o critério de mesma localidade,
exigido por lei, não foi atendido.
Equiparação
Na reclamação trabalhista originária,
a profissional informou que fora gerente de 2011 a 2015, recebendo cerca de R$
5,5 mil. Segundo ela, a empresa de engenharia era sediada em Recife (PE) e
tinha filiais em cinco estados da Região Nordeste, mas a remuneração dos outros
gerentes comerciais, que exerciam função idêntica à sua, variava de R$ 10 mil a
R$ 15 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) manteve a
sentença que deferira a equiparação salarial, tomando como base o salário pago
a empregado situado em outra capital.
Ação Rescisória
Após o esgotamento das
possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a empresa ajuizou a ação
rescisória visando à desconstituição da condenação imposta na reclamação
trabalhista. Como a ação foi considerada inadmissível pelo TRT, a empresa
recorreu à SDI-2 do TST.
Mesma localidade
Prevaleceu, no julgamento, o
voto do ministro Douglas Alencar. Segundo ele, o entendimento do TRT é
contrário ao artigo 461 da CLT, que estabelece que a isonomia salarial é
devida, entre outros requisitos, a trabalhadores situados "na mesma
localidade". Embora a jurisprudência do TST venha flexibilizando esse conceito
para abranger municípios limítrofes ou integrados à mesma região
socioeconômica, o caso não se confunde com essas situações. "Aliás, é pacífica
a jurisprudência desta Corte em afastar qualquer ofensa ao princípio da
isonomia, em situações similares, quando a empresa que atua em âmbito nacional,
estadual ou regional prevê parâmetro de remuneração diferenciado",
afirmou.
Ficaram vencidos a relatora,
ministra Maria Helena Mallmann, e o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que
julgavam o pedido improcedente. Para a relatora, o entendimento quanto ao
conceito de "mesma localidade" deve levar em consideração o objetivo do
legislador de evitar situações discriminatórias. Na sua avaliação, embora os
gerentes trabalhassem em municípios distintos, as realidades socioeconômicas
eram similares.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: RO-288-65.2018.5.19.0000
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