A Lei 14.311 de 2022 publicada no Diário Oficial de Hoje
(10/03/2022) disciplina as hipóteses de afastamento, bem como a de retorno as
atividades presenciais ou a opção de trabalho remoto pelas empregadas
gestantes, inclusive as domésticas.
Trabalho Remoto
A empregada gestante que ainda não tenha sido
totalmente imunizada contra a covid-19 deverá permanecer afastada das
atividades de trabalho presencial, porém ficará à disposição do empregador para
exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho
remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
Para este fim o empregador poderá alterar as
funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e
assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao
trabalho presencial.
Trabalho Presencial
Caso o empregador opte por manter o exercício
das suas atividades a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial
nas seguintes hipóteses:
- Após o encerramento do estado de emergência
de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
- Após sua vacinação contra o coronavírus
SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a
imunização;
- Mediante a assinatura da empregada gestante
do termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do
trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas
adotadas pelo empregador.
Observe-se,
em especial, que a lei determina (§ 7º do art. 1º da Lei nº 14.151) que o
exercício da opção não vacinação contra a COVID-19 é uma expressão do direito
fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação
qualquer restrição de direitos em razão dela.
Fonte: Guia Trabalhista
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