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ICMS/Combustíveis: Publicada Lei da Incidência Única


Publicada em 13/03/2022 às 11:20h 


Por meio da Lei Complementar 192/2022 foi estabelecido que os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:



I - gasolina e etanol anidro combustível;


II - diesel e biodiesel; e



III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.



São contribuintes do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.



As alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, e serão uniformes em todo o território nacional, por unidade de medida adotada.



Enquanto não disciplinada a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.

As alíquotas do PIS e da Cofins relativas ao diesel, biodiesel, querosene de avião e gás ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Nota M&M: A referida Lei Complementar, para ter sua eficácia plena, necessita ser disciplinada através de regulamentações por legislação estadual.




Fonte: Portal Tributário, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.






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