Por meio da Lei Complementar
192/2022 foi estabelecido que os combustíveis sobre os quais incidirá uma
única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:
I - gasolina e etanol anidro
combustível;
II - diesel e biodiesel; e
III - gás liquefeito de petróleo,
inclusive o derivado do gás natural.
São
contribuintes do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar o produtor e
aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.
As
alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, e serão uniformes em todo o território nacional, por unidade
de medida adotada.
Enquanto não disciplinada a
incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, a base de cálculo do
imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com
diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal,
a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses
anteriores à sua fixação.
As alíquotas do PIS e da
Cofins relativas ao diesel, biodiesel, querosene de avião e gás ficam
reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas
da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Nota M&M: A referida Lei Complementar,
para ter sua eficácia plena, necessita ser disciplinada através de
regulamentações por legislação estadual.
Fonte:
Portal Tributário, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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