Por meio da Lei Complementar 193/2022 foi
instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do
Simples Nacional (RELP).
Poderão aderir ao RELP as microempresas,
incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte,
inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.
Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito
do RELP, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde
que vencidos até a competência fevereiro/2022.
A adesão ao parcelamento deverá ocorrer até
29.04.2022.
O prazo de parcelamento máximo será de 188
meses.
O valor mínimo de
cada parcela mensal dos parcelamentos para as empresas do Simples Nacional será
de R$ 300,00; débitos dos microempreendedores individuais o valor será de R$
50,00.
O Comitê Gestor do Simples
Nacional regulamentará o Programa de Reescalonamento do Pagamento de
Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP).
Acesse o texto completo da Lei Complementar
193/2022, a partir do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp193.htm
Fonte:
Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
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