Na venda de imóveis por valores superiores ao valor
informado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, como regra, gera
Imposto de Renda sobre Ganho de Capital.
Porém, há algumas hipóteses de isenção. Uma delas,
é quando o fruto da venda de imóvel residencial é utilizado para aquisição de
outro imóvel residencial, num prazo de 180 dias, a contar da venda do imóvel.
Desde 2005 havia uma restrição que essa isenção não
poderia ser usufruída na hipótese de venda de imóvel residencial com o
objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a
prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. Porém, essa legislação sofreu alteração em 16/3/2022 e agora a isenção
também pode ser usufruída na hipótese de venda de imóvel residencial com o
objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a
prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de
2005; Instrução Normativa RFB nº 2070, de 16 de março de 2022. Texto elaborado
pela M&M Assessoria Contábil.
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