Além da renda e do
patrimônio da entidade, a imunidade pode alcançar impostos sobre importação de
bens para atividades institucionais.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entidades religiosas podem se
beneficiar da imunidade tributária conferida às instituições de assistência
social, abrangendo, além de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços,
os tributos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus
objetivos estatutários.
No
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630790, com repercussão geral
reconhecida (Tema 336), o Tribunal entendeu que a filantropia exercida com base
em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades,
para fins de direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea
"c", da Constituição Federal.
Ausência de requisitos
O
recurso foi interposto pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou
inaplicável a imunidade tributária referente ao imposto de importação e ao
imposto sobre produtos industrializados sobre papel especial para impressão de
bíblias, entre outros bens, pois suas atividades institucionais não se
caracterizariam como assistência social. Para o TRF-3, estariam ausentes os
requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial.
No
STF, a associação afirmava ser entidade beneficente de assistência social,
devidamente certificada pelos órgãos competentes e com caráter filantrópico
reconhecido em documentos públicos.
Universalidade
O
colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no
sentido de que as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são
compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social.
O
ministro explicou que o caráter universal das ações assistenciais (prestadas a
todos que necessitarem, independentemente do pagamento de contribuições, tendo
como objetivos, entre outros, a proteção à família, à maternidade e à infância)
é exigível somente do Estado. A universalidade esperada das entidades privadas
é que dirijam suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada,
especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social - ou
seja, não pode haver discriminação entre os assistidos ou coação para que
passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades
atendidas.
Importação
Ainda
na avaliação do relator, a imunidade não deve ser restrita ao patrimônio, à
renda ou aos serviços decorrentes: ela abrange, também, eventuais propósitos
paralelos, desde que os valores obtidos sejam revertidos à consecução dos seus
objetivos sociais.
Esse
entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento do RE 611510 (Tema 328),
em que se definiu que a imunidade em questão abrange o Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF) incidente sobre as operações financeiras de partidos políticos
e suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos "O alcance da
imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e
não pela origem ou natureza da renda", explicou Barroso.
Provimento
No
caso concreto, o Tribunal acompanhou o relator para dar provimento ao recurso,
por reconhecer a finalidade assistencial da entidade religiosa recorrente
(capacitação e habilitação de pessoas com deficiência e doação de recursos
materiais e pecuniários a entidades afins) e o seu direito à imunidade,
inclusive em relação aos impostos incidentes sobre as importações de produtos a
serem utilizados nas atividades assistenciais.
O
ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, votou pelo provimento parcial para
reformar a decisão do TRF-3 na parte em que afastou a natureza jurídica de
assistência social da associação, mantendo-a no ponto em que deixou de
reconhecer à entidade religiosa a imunidade tributária sobre os impostos de
importação.
Tese
A
tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "As entidades religiosas
podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se
beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição,
que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas
também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução
de seus objetivos estatutários".
Fonte: STF.
A M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no
atendimento contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse
serviço acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus
conhecimentos na área de gestão eclesiástica?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim
Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1 e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!